LEI Nº. 4527, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007.
PROÍBE A
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a comercialização de armas de
brinquedo no Município de Cariacica.
Art. 2º. Fica concedido o prazo de noventa (90) dias,
contados da publicação desta Lei, para que os comerciantes retirem as armas de
brinquedo de seu estoque e/ou de suas prateleiras.
Art. 3º. O Executivo Municipal não fornecerá alvará de
licença e de funcionamento para os estabelecimentos que não cumprirem o
disposto nesta Lei.
Art. 4º. Aos infratores da presente Lei aplicar-se-ão as
seguintes penalidades, nesta seqüência:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de um salário
Mínimo;
III – Suspensão das atividades
do estabelecimento por trinta dias;
IV – Cassação da licença e
encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica,
29 de outubro de 2007.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.