LEI Nº. 4521, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007.
AUTORIZA O
ESTACIONAMENTO GRATUITO DE VEÍCULOS EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS, DROGARIAS E
HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
autorizado o estacionamento gratuito de veículos em frente às farmácias,
drogarias e hospitais localizados no Município de Cariacica durante seu horário
de funcionamento.
§ 1º. O estacionamento gratuito será permitido pelo
tempo máximo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º. Durante o tempo em que estiver estacionado, o
veiculo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
Art. 2º. Não se aplica o disposto no art. 1º aos seguintes
locais:
I – onde for proibida a parada
e o estacionamento de veículos;
II – em frente a
estabelecimentos localizados em esquinas, na área prevista pelo Código Nacional
de trânsito.
Art. 3º. Ficam proibidos o estacionamento e a parada de
veículos em frente às farmácias e drogarias deste Município a qualquer outro
título que não o previsto nesta Lei, salvo nos dias e horários em que os
estabelecimentos não estiverem funcionando.
Art. 4º. A confecção das placas de sinalização e sua
colocação em frente aos estabelecimentos de que trata esta Lei serão feitas e
custeadas pelo órgão municipal competente.
Art 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica,
08 de outubro de 2007.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.