LEI Nº. 4521, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007.

 

AUTORIZA O ESTACIONAMENTO GRATUITO DE VEÍCULOS EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS, DROGARIAS E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica  autorizado o estacionamento gratuito de veículos em frente às farmácias, drogarias e hospitais localizados no Município de Cariacica durante seu horário de funcionamento.

 

§ 1º. O estacionamento gratuito será permitido pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º. Durante o tempo em que estiver estacionado, o veiculo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.

 

Art. 2º. Não se aplica o disposto no art. 1º aos seguintes locais:

 

I – onde for proibida a parada e o estacionamento de veículos;

 

II – em frente a estabelecimentos localizados em esquinas, na área prevista pelo Código Nacional de trânsito.

 

Art. 3º. Ficam proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente às farmácias e drogarias deste Município a qualquer outro título que não o previsto nesta Lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando.

 

Art. 4º. A confecção das placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos de que trata esta Lei serão feitas e custeadas pelo órgão municipal competente.

 

Art 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 08 de outubro de 2007.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.