LEI Nº 4516, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a criar “Campanha Escolar Antidrogas” na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar “Campanha Escolar Antidrogas” na rede pública municipal de ensino e dá providências.

 

Art. 2º As escolas realizarão palestras, debates, pesquisas, filmes, textos, cartazes, teatro, musica e trabalho voluntário transmitindo ensinamentos sobre os entorpecentes e similares (suas aplicações, aspectos etc.):

 

Art. 3º Além das escolas, participarão das campanhas: associações e movimentos comunitários, entidades sociais e filantrópicas, profissionais da saúde e policiais militares e civis.

 

Art. 4º As escolas, realizarão atividades esportivas e recreativas nos fins de semana, para que o aluno não fique exposto na rua.

 

Art. 5º Os alunos receberão certificados de participação.

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Art. 6º Os alunos poderão ser avaliados, em quaisquer disciplinas, sobre o tema desenvolvido nas campanhas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 01 de outubro de 2007.

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.