LEI Nº. 4504, DE 22 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE
MECANISMOS DE CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS
TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem
o Art. 90, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os Conselhos Tutelares, atendendo às diretrizes do Estatuto da Criança e
do Adolescente – Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 são estruturados nos
termos da presente lei.
Título
I
Do
Conselho Tutelar
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 2º. Ficam criados 04
(quatro) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes, autônomos, não
jurisdicionais, a serem instalados cronológicos, funcionais e geograficamente
nos termos de resoluções a serem editadas pelo Conselho de Direitos da Criança
e Adolescente de Cariacica - COMDCAC.
Dos Membros, do
Funcionamento e da Competência do Conselho Tutelar
Art. 3º. Cada Conselho Tutelar
será composto de 05 (cinco) membros titulares. Em cumprimento ao que determina
o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do conselheiro tutelar é de
03 (três) anos, permitido uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer
natureza que abrevie ou prorrogue esse período, de acordo com o artigo 10º da
Resolução nº 75 de 22 de outubro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art. 4º. A legislação municipal
deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho
Tutelar garantindo uma estrutura mínima para o funcionamento dos serviços
prestados viabilizando espaços físicos adequado com salas de atendimento, sala
de espera e placas externas indicativas com letreiros.
Parágrafo
único. a lei orçamentária municipal deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para custeio das atividades desempenhadas
pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação
dos conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de
serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e
outras despesas.
Art. 5º. O Conselho Tutelar, enquanto órgão público
autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina 0os
Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao
Ministério Publico.
Art.
6º. O Conselho Tutelar é órgão publico
não-jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder
Judiciário.
Art. 7º. O funcionamento do Conselho Tutelar deve
respeitar o horário comercial durante a semana assegurando-se o mínimo
de oito horas diárias para todo o colegiado, e o rodízio para serviço de
prontidão com telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro
responsável, durante a noite, final de semana e dias de feriado.
§ 1º No horário
compreendido entre 08:00 às 18:00, em dias úteis, o órgão funcionará com, no
mínimo, 03 (três) conselheiros tutelares.
§ 2º Nos horários
noturnos, feriados e fins de semana, pelo menos um conselheiro de cada regional
estará de prontidão, obedecendo à escala de rodízio.
Art. 8º. O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem
tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas
próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo
do horário de funcionamento previsto. Quando um conselheiro se encontrar
sozinho em um plantão, e havendo urgência, ele poderá tomar decisões
monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado, o mais breve
possível.
Art. 9º. Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma
ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de
proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e
aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente
por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação
da sessão deliberativa.
Art. 10. São atribuições dos Conselhos
Tutelares, nos termos do art. 95 e art. 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na
legislação.
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou
agente do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar
medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art.11. No
atendimento à população, é vedado ao Conselheiro:
I.
expor crianças e
adolescentes a risco ou pressão física ou psicológica;
II.
romper sigilo dos casos a
ele submetidos, de modo que envolva dano à criança ou adolescente;
III.
aplicar medidas de proteção
sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte;
IV.
exceder-se no exercício
de suas funções de modo a exorbitar sua competência;
V.
recusar-se a prestar
atendimento;
VI.
omitir-se quanto ao
exercício das suas atribuições;
VII.
deixar de comparecer no
horário de trabalho estabelecido;
VIII.
usar de sua função em
benefício próprio;
IX.
agredir física ou
verbalmente no exercício de sua função.
Art. 12. Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as atividades
administrativas:
I.
organizar as pastas e documentações
dos casos que acompanha.
II.
cumprir o horário de
trabalho.
III.
elaborar relatório diário
das atividades e dados estatísticos a serem encaminhados mensalmente ao COMDCAC.
IV.
participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias com os conselheiros da região para discutir sobre
questões de funcionamento do Conselho, os acompanhamentos dos casos e aprovação
dos encaminhamentos. Podendo ser convocada pelo presidente ou por maioria dos
conselheiros.
V.
participar de
capacitação, conferência, seminário, fórum, na área da Criança e Adolescente.
VI.
cumprir o Regimento
Interno.
VII.
entregar em final de
mandato, os processos em andamento sobre sua responsabilidade para os novos
conselheiros.
VIII.
entregar a Carteira de
Identidade Funcional ao COMDCAC ao deixar o cargo, após terminar seu mandato,
se afastado ou destituído.
IX.
manter-se atualizado em
relação às Legislações e documentações (municipais, estaduais e federais) sobre
Criança e Adolescente.
X.
repassar para os
Conselheiros de plantão os casos atendidos na escala noturna de acordo com a
área de abrangência de cada Regional.
Parágrafo
único. cabe ao
Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de
atendimento, que deverão ser apresentadas ao COMDCAC trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte
deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e
eficaz solução dos casos respectivos.
a)
o Conselho Tutelar deverá participar, com direito à
voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDCAC, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado
das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas
respectivas pautas.
b)
o Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando
da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população
infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária,
a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas
"c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 13. Cada conselho terá
01(um) presidente e 01(um) secretário (a) eleitos pelos 05 (cincos)
conselheiros titulares de cada regional até 30 dias após a data da posse.
Parágrafo único. a
competência do presidente e do secretário, bem como a duração de seus respectivos
mandatos constará no regimento interno.
Art. 14. O Conselho
Tutelar é um órgão atuante, com função eminentemente preventiva, aplicando
medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de
direitos de crianças e adolescentes.
Art. 15. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso
ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Art. 16. O
processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro
Tutelar que praticar infração administrativa será conduzido por uma Comissão de
Ética formada por 01 (um) representante de cada Conselho Tutelar, escolhido por
seus pares para um mandato de 01 (um) ano, desde que não esteja respondendo a
processo disciplinar, e dois conselheiros municipais sendo um governamental e
outro sociedade civil.
§ 1º Dos membros da Comissão de Ética serão designados,
por sorteio, 03 (três) representantes para atuar em cada caso.
§ 2º O representante do Ministério Público acompanhará
os trabalhos da Comissão de Ética como fiscal.
Art.
Parágrafo
único. os membros da comissão não receberão
remuneração pelo exercício dessa função.
Art. 18. Compete à Comissão de Ética:
I.
instaurar e proceder
sindicâncias por solicitação para apurar eventual falta cometida por um
conselheiro tutelar no desempenho de suas funções.
II.
em caso de violação
cometida pelo conselheiro tutelar, contra
o direito da criança e do adolescente constituir-se delito,
concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério
público para as providências legais cabíveis;
III.
emitir parecer conclusivo
das sindicâncias instauradas e remetê-la ao COMDCAC, ao Conselho Tutelar
respectivo e ao Ministério Público.
Parágrafo único. a abertura da
sindicância ocorrerá mediante representação de qualquer pessoa física ou
jurídica, apresentando os documentos comprobatórios e relacionando eventuais
testemunhas.
Art. 19. Comete
infração administrativa o conselheiro que for indiciado ou condenado pela prática
de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas previstas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, tais
como:
I.
usar da função em benefício próprio;
II.
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar;
III.
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
IV.
exceder-se no exercício da função de modo a
exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V.
recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que
lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de
funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão ou
sobreaviso;
VI.
aplicar medida de proteção contrariando a decisão
colegiada do Conselho Tutelar;
VII.
deixar de comparecer injustificadamente, por três
vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão,
nas reuniões colegiadas e nas assembléias gerais;
VIII.
descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente no exercício regular de suas atribuições;
IX.
deixar de cumprir suas atribuições administrativas
a que foram eleitos dentro do colegiado;
Art. 20.
Constatada a infração administrativa cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão
ser aplicadas as seguintes sanções:
I.
advertência;
II.
suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06
(seis) meses;
III.
perda da função.
§ 1º. Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas
nos incisos de I à IX, do art. 19:
§ 2º. Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada
ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência.
§ 3º. Aplicar-se-á a sanção de perda da função na
hipótese prevista no art. 19, caput, e, quando após a aplicação de
suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra infração administrativa
passível de suspensão não remunerada.
§ 4º. A advertência será feita por escrito ao Conselho
Tutelar e aplicada pela Comissão de Ética.
§ 5º. Considera-se reincidência quando o Conselheiro
Tutelar comete outra infração administrativa, depois de já ter recebido sanção
por infração anterior.
Art. 21. O
processo disciplinar será instaurado pela Comissão de Ética, mediante
representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada de qualquer
cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a
respectiva indicação das provas.
§ 1º. Fica assegurado o direito ao devido processo
legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de
advogado.
§ 2º. O processo de apuração será sigiloso, sendo
facultado ao representado e a seu advogado consulta aos autos.
Art. 22.
Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento.
§ 1º. Do mandado de citação deverá constar cópia
integral da representação.
§ 2º. Comparecendo o representado posteriormente,
assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 23. Após o
depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo de 07 (sete)
dias úteis apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos,
solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três) para
infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão não
remunerada ou perda da função.
Art. 24. Na
oitiva das testemunhas, primeiro serão
ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da comissão, sendo por
último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. o representado e seu defensor serão intimados
das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar
formulando reperguntas.
Art. 25. O Representante do Ministério Público será
cientificado das audiências e pronunciar-se-á no feito.
Art. 26.
Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor
serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
§ 1º. Nos casos em que não for o autor da representação
o Ministério Público manifestar-se-á após o pronunciamento do representado.
§ 2º. Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá
relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à
procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada.
Art. 27. Quando
houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de perda da função, a
plenária do COMDCAC, em assembléia extraordinária convocada especialmente para
tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um, por maioria
simples, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo
da Comissão de Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível.
§ 1º. Na assembléia extraordinária será assegurada, por
dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao defensor do acusado e ao
Ministério Público.
§ 2º. Em caso de empate caberá ao presidente do COMDCAC
o voto de desempate, podendo para tanto solicitar vista ao processo ético,
ficando desde então convocada nova assembléia extraordinária, ocasião que o
presidente obrigatoriamente deverá apresentar seu voto.
§ 3º. Constatados indícios da prática de crime ou
contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será
informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento
administrativo para a tomada das providências cabíveis.
§ 4º. A decisão do COMDCAC será consubstanciada em
resolução e convertida em ato administrativo do Poder Executivo Municipal
quando as sanções forem às previstas no art. 20, inciso I e/ou III deste
regimento.
Art. 28. Até a
decisão final da Comissão de Ética o Conselheiro Tutelar será mantido em sua
função, salvo se a falta cometida for de grave repercussão social, tendo provas
suficientes para o COMDCAC decretar provisoriamente seu afastamento, como
medida protetiva aos interesses da criança e do adolescente.
Art. 29. Após ter
recebido o parecer da Comissão de Ética o COMDCAC terá 05 (cinco) dias para os
encaminhamentos cabíveis.
Parágrafo
único. na
reunião do COMDCAC o relator irá fundamentar a decisão da Comissão de Ética.
Capítulo IV
Do Processo de Eleição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 30. Os membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes serão eleitos, de
forma direta, circunscrevendo a participação da comunidade à área de
abrangência de cada conselho.
Parágrafo
único. a eleição
que trata este artigo será regulamentada, por meio de resolução, presidida pelo
COMDCAC e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da Lei Federal nº
8069/90.
Seção II
Realização e Regulamentação da Eleição
Art.
I.
fixação de data e
horário;
II.
determinação de locais
onde ocorrerão a eleição;
III.
região de abrangência de
cada Conselho Tutelar na regulamentação do processo eleitoral – com no mínimo
três meses antes do pleito.
Parágrafo único. o processo eleitoral deverá
iniciar-se no mínimo cinco meses antes do término de cada mandato.
Seção III
Art. 32. São
requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
I.
Reconhecido à idoneidade
moral expedida pela entidade em que atua.
II.
Idade superior a 21
(vinte e um) anos.
III.
Residir no município há
pelo menos 2 (dois) anos.
IV.
Ter no mínimo 2°
(segundo) graus completo.
V.
Possuir experiência comprovada
na área de pesquisa, atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e
Adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos, mediante apresentação de certidão
emitida por entidade comunitária da regional, regularmente registrada no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica-
COMDCAC.
VI.
Apresentar certidão a ser
obtida no FAC/SSPES, comprovando não ter sido processado criminalmente.
VII.
Estar em gozo dos
direitos políticos e não estar incluso nos impedimentos constantes do artigo 47
desta Lei.
Parágrafo único. a
candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação
político- partidária.
Art. 33. O pedido de inscrição deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses
antes da eleição, mediante apresentação de requerimento, encaminhado à comissão
eleitoral, via COMDCAC acompanhado de:
I.
Uma foto 3 x 4;
II.
Cópia autenticada da
Carteira de Identidade;
III.
Cópia do Comprovante de
residência nos últimos 2 (dois) anos;
IV.
Atestado de antecedentes expedido
pela policia civil ou SSPES;
V.
Documento comprovando
experiência na área de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
devidamente autenticado, junto a entidades regulamentadas pelo poder público,
informando o tempo de atuação e a entidade deverá ser registrada no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica- COMDCAC;
VI.
Cópia do Comprovante de escolaridade;
VII.
Cópia do Título de
Eleitor e Comprovante de quitação com a justiça eleitoral;
VIII.
Ter participação no Curso
de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAC, e ter aproveitamento e
desempenho de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do
referido curso.
Art. 34. O pedido de inscrição será autuado pelo COMDCAC, com a documentação
exigida nesta lei, e será publicado edital na imprensa local, informando os
nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às
eleições por cada região, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação, para efeito de impugnação devidamente fundamentada.
Art. 35. As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos
administrativos.
Art. 36. Vencidos a fase de impugnação, o COMDCAC publicará edital com os nomes
dos candidatos habilitados a concorrerem à eleição até 30 (trinta) dias antes
do pleito.
Seção IV
Art.
§ 1° O prazo mencionado no caput deste
artigo, será desconsiderado para os casos excepcionais, antecipação ou extinção
do mandato, renúncia coletiva, inexistência de suplentes, desde que:
a)
A excepcionalidade seja
reconhecida por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do COMDCAC.
b)
Ocorra vacância e não haja
suplentes para serem convocados com vistas a garantir o funcionamento em cada
conselho, devendo assim, ser convocada eleição para cumprimento do restante do
mandato até a realização de nova eleição para todos os conselhos tutelares.
Art. 38. O processo eleitoral para eleição dos Conselhos Tutelares será conduzido
por uma comissão eleitoral composta por 04 (quatro) membros do COMDCAC, 01 (um)
Conselheiro Tutelar de cada regional administrativa, representante do
Ministério Público e Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica.
Art. 39. Compete a Comissão Eleitoral:
I – Divulgar o processo eleitoral.
II – Proceder à inscrição das candidaturas.
III – Avaliar o preenchimento dos itens referentes à
documentação e experiência no trabalho com crianças e adolescentes.
IV – Deferir o registro da candidatura.
V – Responsabilizar-se pelo bom andamento da
votação, bem como resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da
eleição.
VI – Receber recursos e julgar a sua procedência.
VII – Coordenar os trabalhos de votação e apuração.
Art. 40. Somente será permitida a propaganda de candidato ao Conselho Tutelar que
tenha tido a candidatura registrada e deferida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica – COMDCAC. A propaganda será
autorizada em locais previamente designados para este fim, conforme resolução a
ser publicada pelo referido Conselho.
Art. 41. Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos
candidatos, que responderão pelos excessos praticados.
Parágrafo único. candidato à reeleição no Conselho
Tutelar não poderá fazer propaganda na sede do Conselho Tutelar.
Seção V
Da Proclamação do
Resultado, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art.
42. O presidente do Conselho dos Direitos
proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos
eleitos e o número de votos recebidos.
§ 1º Os 05
(cinco) candidatos mais votados por regional, serão proclamados membros
efetivos e os demais candidatos ficarão na suplência, respeitada a ordem de
votação.
§ 2º Cada
Conselho Tutelar de cada região poderá ter até 05 (cinco) suplentes, obedecendo
à ordem classificatória de eleição.
Art.43. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:
I -durante as férias;
II - quando as licenças a que fazem jus os titulares
excederem trinta (30) dias.
III - no caso de renuncia do titular.
IV - no caso de suspensão do titular por tempo
superior a 30 dias
V - no caso de perda do mandato.
§ 1º Não é permitido
o acúmulo de férias e o afastamento de mais de um conselheiro do mesmo conselho
no mesmo período, devendo as férias serem gozadas de forma sucessiva e
ininterrupta pelos Conselheiros assegurada a integridade de sua remuneração.
§ 2º O suplente de
Conselheiro Tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do
exercício do cargo, quando substituir membro titular do Conselho.
§ 3º O suplente
que não aceitar assumir a função, considerar-se-á como renuncia ao direito de
preferência, passando automaticamente para o final da lista de suplência,
obedecendo cada região.
§ 4º No caso de
inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas.
§ 5º O
Conselheiro que renunciar não poderá participar das eleições num período de 04
(quatro) anos.
§ 6º O
Conselheiro Tutelar depois de seis anos de mandato deverá passar por um período
mínimo de 03 (três) anos para concorrer a nova eleição.
§ 7º Havendo
empate na votação será considerado eleito o candidato de maior idade.
§ 8º Os eleitos
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse do cargo de Conselheiro
tutelar em sessão especialmente designada pelo COMDCAC.
§ 9º Ocorrendo à
vacância do cargo assumirá o suplente ainda não empossado que houver obtido o
maior número de votos por região.
Art. 44. Dos trabalhos de votação, apuração e proclamação dos eleitos lavrar-se-á
ata que será assinada por todos os membros da comissão eleitoral, Ministério
Público e Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica.
Art. 45. Todo o processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares
será presidido e coordenado pela comissão eleitoral e será fiscalizada pelo
Ministério Público.
Art. 46. Caberá recurso durante o processo eleitoral à comissão eleitoral, no
prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação da decisão. A comissão Eleitoral
analisará o recurso e se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias corridos. O
Ministério Público terá mais 05 (cinco) dias corridos para analisar o pedido e
se pronunciar.
Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Entende–se o impedimento do Conselheiro, na forma
desse artigo em relação à autoridade Judiciária e ao membro do Ministério
Público com atuação na Infância e Juventude de Cariacica.
Art. 48. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de Conselheiro, exige dedicação exclusiva, observado o que determina
o art.37, incisos XVI e XVII, da Constituição.
Do Exercício da
Função e da Remuneração dos Conselheiros Tutelares
Art. 49. O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
remunerado, através de pro labore de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais,
sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais
concedidos ao funcionalismo público municipal.
§ 1° Servidores públicos municipais, ao serem eleitos, ficam eles com a faculdade
de optarem pelos vencimentos e vantagens de seus cargos, ficando vedada à
acumulação de vencimentos com a remuneração do cargo de conselheiro.
§ 2° Os recursos necessários à
remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares constarão da Lei Orçamentária
Municipal dotada da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.
§ 3º Ao Conselheiro Tutelar é
assegurada a gratificação natalina remunerada na forma do Estatuto do servidor
Público Municipal de Cariacica.
§ 4º Quando do inicio do exercício da
função de Conselheiro Tutelar, o Município exigira a inscrição do exercente
como Contribuinte Individual na Previdência Social, nos termos do Decreto
Federal 3048/99.
Art. 50. O Conselho Tutelar deve receber da administração Pública Municipal tratamento
similar dispensado, por este, aos demais órgãos do Município, com dotação de
recursos necessários ao seu funcionamento devidamente consignado no orçamento
Público Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, sem
a quebra de sua autonomia em face do poder executivo.
§ 1° Os Conselheiros Tutelares terão
direito à diária nos termos do Decreto Municipal 005/2001 e Decreto Municipal
080/2002, para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do
seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades semelhantes, quando nas situações de
representação do Conselho Tutelar.
§ 2º O Município deve manter um
serviço de transporte de criança ou adolescente para outro Município, quando
eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio Conselheiro Tutelar
acompanhar a criança, as despesas com a criança ou adolescente de qualquer
forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Art. 51. Compete a Administração Pública Municipal, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho, proporcionar as instalações físicas
e as estruturas necessárias ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e à sua
manutenção.
§ 1º É assegurado na estrutura de cada
sede de Conselho Tutelar os seguintes equipamentos:
I – 01 computador
II – 01 aparelho celular
III – 01 aparelho de fax – símile
IV – 01 aparelho de telefone fixo
V – 01 bebedouro
VI – 01 máquina de fotocópia
VII – 01 aparelho televisor
VIII – 01 aparelho de DVD ou vídeo cassete
§ 2º É assegurado ainda no mínimo 02
veículos à disposição dos Conselhos Tutelares no Município.
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 52. Caberá ao poder Executivo manter permanentemente os funcionários dos
Conselhos Tutelares do Município. Sendo necessário:
I - 04 (quatro) auxiliares administrativo (as).
II - 04 (quatro) auxiliares de serviços gerais.
III - 12 (doze) vigias.
IV - 02 (dois) motoristas.
Art.
Art. 54. O COMDICAC através de resolução estabelecerá normas para eleição de
Conselheiros Tutelares, sem prejuízo desta lei.
Art. 55. As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 56. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial, as Leis Municipais de nºs 2199/91 e 2982/94.
Cariacica-ES,
22 de maio de 2007.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.