LEI Nº 4491, DE 16 DE JULHO DE 2007

 

“Institui o ‘Projeto Férias’, a ser desenvolvido no período de recesso escolar e férias, nas escolas municipais”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Projeto Férias”, a ser desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias, nas escolas municipais.

 

 

Art. 2º O Projeto Férias terá os Seguintes objetivos:

 

I - desenvolver ações de cidadania às crianças e adolescentes;

 

II - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

 

III - reduzir os riscos de danos psico-sociais a que as crianças e adolescentes ficam expostos durante as férias escolares;

 

IV - reduzir os níveis de violência observados durante as férias escolares;

 

V - desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e educação em saúde.

 

Art. 3º Poderão se inscrever no “Projeto Férias” crianças e adolescentes da comunidade da escola.

 

Art. 4º As inscrições das crianças e adolescentes interessados em participar do “Projeto Férias” serão feitas nas escolas, nos dois meses letivos anteriores às férias.

 

Art. 5º As atividades do “Projeto Férias” deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades sócio-culturais.

 

Art. 6º Os períodos, dentro dos meses de recesso escolar e férias, em que se desenvolverá o “Projeto Férias”, serão definidos pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º O “Projeto Férias”deverá ser amplamente divulgado, através da mídia, e junto às comunidades das escolas participantes.

 

Art. 8º Para implementar o Programa instituído a esta Lei, o Poder Executivo poderá buscar a ação integrada a todas as secretarias municipais, cujas competências estejam feitas aos objetivos do Programa, bem como garantirá a participação dos Conselhos Municipais de Educação e dos efeitos da Criança e do Adolescente na definição das atividades do Programa.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 16 de julho de 2007.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.