LEI Nº. 4465, DE 19 DE ABRIL DE 2007
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Cariacica, sob a
gestão da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, destinado a dar
apoio e financiamento a programas, projetos e atividades voltadas à sustentação agrícola e agro turismo familiar.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é
vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a quem
caberá:
I - Definir
políticas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - Aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do
Fundo, elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
III - Analisar
e aprovar projetos a serem apoiados e/ou financiados com recursos do Fundo;
IV - Autorizar
a liberação de recursos financeiros do Fundo, de acordo com o Plano de
Aplicações, subordinado à legislação vigente, no que couber;
V -
Controlar a aplicação de recursos do Fundo;
VI - Criar
meios para o desenvolvimento do Agro turismo Familiar como fonte de renda para
pequenos agricultores do município;
VII - Avaliar
e acompanhar a aplicação do Fundo e dos Projetos.
Art. 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será
constituído de:
I -
Dotações que lhe forem destinadas pelo Orçamento
Municipal;
II - Por recursos oriundos de doações,
contribuições, subvenções, transferências por pessoas físicas e jurídicas,
entidades e organizações nacionais e internacionais;
III -
Pelo retorno dos financiamentos concedidos aos
produtores rurais;
IV -
Por recursos provenientes de aplicações no mercado
financeiro dos recursos do fundo;
V -
Por recursos advindos pela alienação de bens móveis
e imóveis do Município e que se relacionem com atividades rurais;
VI -
Por repasse de convênios e/ou contratos acordados
com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades de fomento nacional
e internacional;
VII - Pela
receita proveniente dos pagamentos efetuados pela utilização das máquinas,
equipamentos insumos e serviços.
Art. 4º Os recursos que compõe o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural ficarão depositados em instituição financeira oficial,
localizada no Município de Cariacica, em conta específica e contabilizada pela
Secretaria Municipal de Finanças, na rubrica destinada ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal de Finanças apresentará mensalmente ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural e a Câmara do Legislativo Municipal, relatório de
débito e crédito dos recursos do Fundo, bem como, o extrato bancário do mês
anterior.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural serão aplicados em conformidade com seus objetivos e serão destinados:
I -
À manutenção e conservação dos utensílios, das
máquinas e equipamentos;
II - Ao pagamento das despesas de custeio e
operacionalização das máquinas, equipamentos agrícolas e utensílios;
III -
Ao fomento das atividades produtivas,
principalmente agricultura familiar;
IV -
À diversificação de produção agrícola e pesqueira e
frutífera do Município;
V -
Ao treinamento e capacitação dos produtores rurais;
VI -
À aquisição de bens móveis, equipamentos, acessórios,
insumos e utensílios agrícolas e pesqueiros;
VII -
Na criação de uma cooperativa que possa negociar,
de maneira competitiva, os produtos dos pequenos produtores;
VIII -Ao reflorestamento com
árvores nativas da região;
Parágrafo Único. Os recursos
do Fundo, não podem de maneira alguma, serem aplicados no plantio de eucalipto
e na monocultura do plantio de cana de açúcar, com destino a produção de
álcool.
Art. 6º A Secretaria Executiva
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será exercida pelo titular da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou sob sua supervisão e orientação.
Art. 7º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 3.461/97, de 31 de dezembro de 1997.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Cariacica,
19 de abril de 2007.
HELDER
INACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.