LEI Nº. 4.462, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007

 

AUTÓGRAFO N° 029/2006

PROJETO DE LEI-CM N °018/2006

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA DE REALIZAREM O “EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS (EOA)” — “TESTE DA ORELHINHA” EM RECÉM NASCIDOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

APROVA:

Art. 1°. Fica instituida nas Unidades de Saúde de Cariacica a obrigatoriedade da relização do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOA) - ‘Teste da Orelhinha”, em bebês recém-nascidos para o diagnóstico precoce da surdez.

Parágrafo único - O exame de que trata o “capur deve ser feito a partir de 48 horas do nascimento do bebê até uma semana de vida, salvo quando, por determinação médica, outra data for julgada necessária.

 

Art. 2°. Fica estipulado o prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias para as Unidades de Saúde da rede municipal de Cariacica se equiparem com aparelhagem apta a realizar o exame de Emissões Otoacústicas em bebés recém nasddos.

 

Art. 3º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a reaizar convnios com instituições privadas ou fazer locação de equipamentos para cumprimento do disposto na Lei.

 

Art. 4º. O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares para imp’ementação da obrigatoriedade do teste.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta 6u dotações orçarnentárias próprias, suptementares se necessário.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.



Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2007.

HELIOMAR COSTA NOVAIS
Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.