LEI Nº. 4.462, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007
AUTÓGRAFO
N° 029/2006
PROJETO
DE LEI-CM N °018/2006
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
DE REALIZAREM O “EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS (EOA)” — “TESTE DA
ORELHINHA”
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de
Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do
Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
APROVA:
Art. 1°. Fica
instituida nas Unidades de Saúde de Cariacica a obrigatoriedade da relização do
exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOA) - ‘Teste da Orelhinha”, em bebês
recém-nascidos para o diagnóstico precoce da surdez.
Parágrafo único - O exame de que trata o “capur deve ser feito a partir de 48 horas do nascimento do bebê até
uma semana de vida, salvo quando, por determinação médica, outra data for
julgada necessária.
Art. 2°. Fica
estipulado o prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias para as Unidades de Saúde
da rede municipal de Cariacica se equiparem com aparelhagem apta a realizar o
exame de Emissões Otoacústicas em bebés recém nasddos.
Art. 3º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a
reaizar convnios com instituições privadas ou fazer locação de
equipamentos para cumprimento do disposto na Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares
para imp’ementação da obrigatoriedade do teste.
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta 6u dotações orçarnentárias próprias, suptementares se
necessário.
Art. 6°. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se
as disposições em contrario.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Sala
das Sessões, 09 de fevereiro de 2007.
HELIOMAR
COSTA NOVAIS
Presidente
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.