LEI Nº. 4.461, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007

 

AUTÓGRAFO N° 028/2006

PROJETO DE LEI-CM N °014/2006

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO A CRIAR O “PROGRAMA REMÉDIO EM CASA”, DESTINADO À ENTREGA GRATUITA DE REMÉDIOS DE USO CONTÍNUO NA CASA DOS PACIENTES ACAMADOS DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

APROVA:

 

Art. 1°. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir junto à Farmácia Básica de Cariacica e ao Programa Saúde da Familia-PSF, o Programa Remédio em Casa, que consiste no serviço de entrega gratuita de remédios na casa dos pacientes que estiverem impedidos de se locomover.

 

Parágrafo único - O Poder Público deverá cadastrar os pacientes para o Programa Remédio em Casa, visando assim identificar a situação de impossibilidade.

 

Art. 2°. Os remédios entregues aos pacientes serão de uso continuo dos mesmos.

 

Art. 3º. O Poder Público por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS fará as adaptações necessárias para que as entregas possam ser realizadas.

 

Art. 4º. Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrario.

 


Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2007.

HELIOMAR COSTA NOVAIS
Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.