LEI Nº. 4.430, DE 31 DE AGOSTO DE 2006
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS
DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Os
débitos para com a Fazenda Pública Municipal existentes
e apurados até 31 de dezembro de 2005, inscritos ou não
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se à totalidade
dos débitos da pessoa jurídica, constituídos, inscritos ou não
§ 2º. Para fazer jus ao benefício previsto
nesta lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente comprovar junto à Fazenda
Pública Municipal a desistência das ações judiciais em que questiona os débitos
ou parcelamentos existentes para com o Município de Cariacica, declarando ainda
que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações judiciais. A desistência de que trata o presente parágrafo,
deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, através de declaração
protocolada na Seção de Protocolo Geral do Município, dentro do prazo de
vigência desta Lei.
§ 3º. Os débitos constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 2º. Os débitos a que se refere o artigo 1º, quando
pagos à vista e em parcela única, terão redução de 75% (setenta e cinco por
cento) nas multas e 50% (cinqüenta por cento) nos
juros.
Art. 3º. Ficam excluídos do presente benefício
os valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
ainda não constituídos e ainda não homologados pela administração tributária
Municipal.
Art. 4º. Serão ainda excluídos do presente
benefício os valores relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI
constituídos e ainda não homologados pela administração tributária Municipal.
Art. 5º. Os débitos a que se refere o artigo 1º desta Lei
terão redução de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 50 % (cinqüenta por cento) nos juros quando pagos à vista e em
parcela única, assim como, terão direito a redução de 70% (setenta por cento)
nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros os débitos que forem
parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela
mínima admitida para pagamento no valor de R$ 50 (cinqüenta
reais).
Art. 6º. Na hipótese de pagamento parcelado, será firmado
termo próprio de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, estabelecendo
os prazos e condições, conforme legislação vigente, assim como previsto no § 2º
do art. 309 do Código Tributário Municipal.
Art. 7º. Os débitos parcelados nos termos desta
Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a contar da 1ª parcela, que deverá
ser paga na data da assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento.
§ 1º. O não recolhimento por 2 (dois) meses
consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas mensais, implicará na
rescisão do parcelamento concedido de pleno direito, com a conseqüente
remessa do débito para inscrição
§ 2º. O valor de cada prestação vencida e não
paga, será acrescido de multas por atraso e juros de 1% ao mês, conforme dispõe
a legislação municipal em vigor.
§ 3º. Os valores dos débitos parcelados
conforme disposto na presente lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de
Preço ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir do exercício de 2007 ou, por outro
índice adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver
totalmente quitado.
Art.
8º.
Os débitos a que se refere o artigo 1° desta Lei poderão ainda ser parcelados
em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com direito a redução na
multa de mora da Dívida Ativa e nos juros, à razão de 70% (setenta por cento),
observado o disposto no artigo 7º da presente lei.
Art. 9º. Os
débitos a que se refere o artigo 1º desta Lei poderão ainda ser parcelados em
até 50 (cinqüenta), 60 (sessenta), 70 (setenta), 80 (oitenta) ou 120 (cento e vinte) vezes, em parcelas mensais e consecutivas com direito a
redução nas multas, a razão de 65% (sessenta e cinco por cento), 60% (sessenta por cento), 55% (cinqüenta e cinco por cento), 50%
(cinqüenta
por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) respectivamente, bem como terão direito a
redução de 50% (cinqüenta por cento) nos juros,
observado o disposto no artigo 7º da presente lei.
I -
os contribuintes com débitos de
tributos inscritos ou não
II -
os contribuintes com débitos de
tributos inscritos ou não
III -
os contribuintes com débitos de
tributos inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$
250.001,00 (duzentos e cinqüenta mil e um reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão parcelar o total de seu débito em
até 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida
para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com direito a
redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) nas
multas e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros.
IV -
os contribuintes com débitos de
tributos inscritos ou não
V -
os contribuintes com débitos de
tributos inscritos ou não
Art. 10. Os benefícios de que tratam os artigos
desta lei deverão ser requeridos em até 120 (cento e vinte) dias após sua
publicação.
Art. 11. Os débitos a que se refere o artigo 1º
da presente lei, cujo valor total seja maior que R$ 1.000,00 (hum mil reais) e
menor que R$ 15.000,00 (quinze mil reais), terão como valor mínimo por parcela
admitido para pagamento, de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), desde que o total de parcelas não ultrapasse 30 (trinta) vezes, com
direito a redução de 70% (setenta por cento) nas multas e de 50% (cinqüenta por cento)
nos juros.
Art. 12. Os contribuintes com débitos de tributos,
inscritos ou não
Art. 13.
A concessão, o Controle e a Administração dos parcelamentos e/ ou
quitação à vista e em parcela única serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 14. O parcelamento do débito deverá ser
feito pelo proprietário ou representante legal, devidamente qualificado, e
importará em confissão irretratável do débito, nos termos da Legislação
vigente.
Parágrafo único - O Parcelamento do débito originará o
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que deverá conter:
I -
CNPJ e/ou CPF do devedor e ou procurador;
II -
inscrição municipal e endereço;
III -
data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento;
IV - numeração seqüencial;
V -
assinatura do responsável pela confissão da dívida;
VI - descrição dos tributos e multas que originaram a dívida;
VII -
vencimento, número e valor unitário de cada parcela.
Art. 15. O parcelamento de que trata esta Lei,
estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de
qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não superior a 60
(sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial e perderá os benefícios aplicados sobre as parcelas
ainda pendentes.
Parágrafo único - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á
o saldo devedor mediante a imputação proporcional dos valores pagos,
providenciando-se o ajuizamento ou prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 16. Na hipótese de parcelamento de débitos já
executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da
Execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do
débito, devendo o responsável pelo parcelamento desse, custear os honorários
advocatícios e demais custas judiciais.
Art. 17. Os parcelamentos correntes, autorizados por lei
anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram,
sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação, na forma dos artigos da
presente Lei.
Art. 18.
As disposições do Art. 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão atendidas através dos cálculos de
renúncia e compensação fiscal constantes dos Anexos I e II integrantes da
presente Lei.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação e terá vigência pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 20. Fica revogada a Lei Complementar nº. 10, de 16 de janeiro de 2005.
Cariacica
(ES), 31 de Abril de 2006.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
de Cariacica
ROSANGELA GUEDES
GONÇALVES
Procuradora Geral
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal
de Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
DA RENÚNCIA FISCAL
O Município de Cariacica está
concedendo ao contribuinte, oportunidade de saldar suas dívidas com a Fazenda
Pública Municipal.
Nos artigos 1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 9º,
11 e 12 encontram-se descritas várias formas em que o contribuinte poderá
cumprir para com suas obrigações, com direito a reduções de multas e juros.
O benefício ora concedido visa
atender a vontade do contribuinte com poder aquisitivo baixo, que quer saldar
sua dívida e em decorrência dos acréscimos imputados ao principal, não obteve
até o momento condição financeira viável para fazê-lo.
A nosso ver, esta oportunidade para
o contribuinte liquidar suas dívidas, fará com que o Município saia ganhando,
visto que poderá contar em seu caixa com valores dificilmente cobrados em
processo normal e rotineiro.
ANEXO II
DA COMPENSAÇÃO FISCAL
Durante este exercício o Município
já vem realizando diversas ações e implementará outras que compensará a receita
supostamente renunciada, a saber:
·
Lançamento no cadastro
do Imobiliário de aproximadamente 20.000 (vinte mil) contribuintes de IPTU;
·
Implementação da
cobrança amigável da Dívida Ativa;
·
Implementação do regime
de estimativa do ISSQN para as atividades tais como: motéis, oficinas mecânicas
entre outras, que visa cadastrar um número significativo de contribuintes;
·
Instituição do regime
de retenção do ISSQN pela fonte tomadora de serviços;
·
Adequação do Código
Tributário Municipal à Lei Complementar nº 116/03;
·
Implementação em 2006
do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores Sociais
Básicos – PMAT, que visa modernizar a máquina fazendária e aumentar as receitas
próprias do Município;
·
Dentro do PMAT já está
previsto o recadastramento imobiliário e o mobiliário do Município.
RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO |
2005 |
20.000 UNIDADES APROXIMADAMENTE |
TOTAL DE UNIDADES 148.199 |
INSCRIÇÃO |
INSCRIÇÕES 126.161 |
ESTOQUE: R$ 68.625.087,28 |
PRETENSÕES DE RECEBIMENTO: R$ 400.000,00 |