(REVOGADA
PELA LEI Nº 5.296 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014)
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O COMDPED - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– COMDPED, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho –
SEMAST, órgão colegiado, permanente de composição paritária entre o governo e
sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a
finalidade de promover no Município de Cariacica, políticas públicas que
assegurem assistência e atendimento especializado a pessoa com deficiência, bem
como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e a
plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do
Município de Cariacica.
Parágrafo único - Para efeito de Lei,
considera-se pessoa com deficiência todo individuo que, em razão de anomalias
ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenham
suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas todas ou
parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral e tornando-o
incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para poder ter
vida independente e trabalho condigno.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPED:
I -
formular a política de prevenção e atendimento especializado as
pessoas com deficiência, com base no disposto nos artigos 203, 204 e 227 da
Constituição Federal e artigo 212
da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, observados os princípios e diretrizes
da Política Nacional da Pessoa com Deficiência;
II -
acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação da
Política Municipal da Pessoa com Deficiência;
III -
acompanhar a elaboração, avaliar, emitir parecer a respeito da
proposta orçamentária do Município no tocante a execução da Política e dos
programas de assistência, prevenção e atendimento especializado as pessoas com
deficiência;
IV -
definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos
públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência
social voltados às pessoas com deficiência;
V -
acompanhar
e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenção a entidades privadas e
filantrópicas atuantes no atendimento as pessoas com deficiência;
VI -
propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura
governamental diretamente ligadas a promoção, proteção, defesa e atendimento
especializados as pessoas com deficiência;
VII -
opinar
sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas de
prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de entidades governamentais
para o atendimento das pessoas com deficiência;
VIII -
oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes as pessoas
com deficiência;
IX -
incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas sobre a
área da deficiência visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo
Município e entidades afins;
X -
promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, visando a consecução dos seus objetivos
e metas;
XI -
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
que digam respeito às pessoas com deficiência;
XII -
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos
XIII -
receber queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados as pessoas com deficiência, dando-lhe
o encaminhamento devido;
XIV -
convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e
extraordinariamente por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência
Municipal da Pessoa com Deficiência com atribuição de avaliar a situação da
área no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XV -
implantar e manter atualizado banco de dados , onde sejam
sistematizados com informações genéricas sobre as diversas áreas da deficiência
e o respectivo atendimento prestado no Município;
XVI -
outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno;
XVII -
elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED será composto
paritariamente por 16 (dezesseis) membros, representantes titulares e suplentes
dos seguintes órgãos:
I -
Representação governamental:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
– SEMAST;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Transporte – SEMSUT;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
– SEMCE;
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD;
g)
01 (um) representante da Assessoria Especial dos Direitos Humanos e
Segurança Pública;
h)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB.
II - Representação da
sociedade civil:
a) 01 (um)
representante da área de deficiência auditiva;
b) 01 (um)
representante da área de deficiência visual;
c) 01 (um)
representante da área de deficiência mental;
d) 01 (um)
representante da área de deficiência física;
e) 01 (um)
representante da área de patologias crônicas que determinem limitações nos
desempenhos individuais e sociais;
f) 01 (um)
representante da área de deficiências múltiplas;
g) 01 (um)
representante do CPDDH de Cariacica;
h) 01 (um)
representante da FAMOC.
Art. 4º. Os
conselheiros e suplentes, representantes dos órgãos públicos municipais,
cuja participação no Conselho não poderá exercer a 04 (quatro) anos
consecutivos, serão da livre escolha e nomeação do chefe do Poder Executivo,
que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata
substituição.
Art. 5º.
Os conselheiros e suplentes representantes da sociedade civil organizada
serão escolhidos em fórum próprio promovidos pela SEMAST, sendo convocados e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. O mandato dos Conselheiros será
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. O Conselho terá a seguinte
composição:
I -
Plenário;
II -
Mesa Diretora;
III -
Comissões Especiais.
§ 1º. O Plenário, órgão soberano do
COMDPED, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será
considerada instância máxima de deliberação.
§ 2º. A Mesa Diretora será composta
paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, eleitos após a
posse, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando
o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil.
§ 3º. As Comissões Especiais tratarão
de assuntos específicos relacionados às diversas deficiências, criadas a
critério do Conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no
Regimento Interno.
Art. 8º. A função de Conselheiro, não
remunerada terá caráter público relevante e o seu exercício é considerado
prioritário, justificando sua ausência a quaisquer outros serviços quando
determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou
participações em diligências.
Art. 9º.
Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de
90 (noventa) dias após a posse dos Conselheiros.
Parágrafo único - O Regimento Interno e suas
alterações posteriores serão aprovadas por 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente
homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
I -
Conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade
da pessoa com deficiência;
II -
Redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;
III -
Adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação,
transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habitação e a
readaptação visando à inserção no mercado de trabalho;
IV -
Promoção de políticas e programas de assistência social;
V -
Execução de serviços especiais nos termos da Lei.
Art. 11.
O Município poderá destinar recursos às entidades que prestam serviços
de atendimentos as pessoas com deficiência, bem como promoverá e facilitará a
criação e a adaptação de espaços públicos ou privados sem barreiras
arquitetônicas ou contendo equipamentos auxiliares apropriados que permitam ao
portador de deficiência uma vida mais participativa e integrada à sociedade.
Art. 12.
As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMDPED
constarão no orçamento da SEMAST, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e
administrativamente o Conselho.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Cariacica-ES, 09 de junho de
2006.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal de Cariacica
ROSANGELA GUEDES GONÇALVES
Procuradora Geral
MARIA HELENA SPINELLI
PEREIRA ESCOVEDO
Secretária Municipal
de Assistência Social e Trabalho
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.