LEI Nº. 4.399, DE 10
DE MAIO DE 2006
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA
PERMANENTE ORIENTATIVA, ACERCA DE REGRAS PARA ABASTECIMENTO SEGURO NOS POSTOS
DE COMBUSTÍVEIS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituída a Campanha
Permanente Orientativa acerca de regras de abastecimento seguro, nos Postos de
Combustíveis, estabelecidos no Município de Cariacica.
Art. 2º. A Campanha de que trata o artigo
anterior, dar-se-á, pela orientação relativa principalmente ao uso de aparelhos
celulares; a manutenção de motores ligados e ao hábito de fumar, durante o
abastecimento de veículos, visando evitar riscos a consumidores, frentistas e à
população em geral.
Art. 3º. Está Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se
as disposições em contrario.
Cariacica-ES, 10 de maio de 2006.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal de Cariacica
ROSANGELA GUEDES GONÇALVES
Procuradora Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.