LEI Nº. 4.399, DE 10 DE MAIO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA PERMANENTE ORIENTATIVA, ACERCA DE REGRAS PARA ABASTECIMENTO SEGURO NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente Orientativa acerca de regras de abastecimento seguro, nos Postos de Combustíveis, estabelecidos no Município de Cariacica.

 

Art. 2º. A Campanha de que trata o artigo anterior, dar-se-á, pela orientação relativa principalmente ao uso de aparelhos celulares; a manutenção de motores ligados e ao hábito de fumar, durante o abastecimento de veículos, visando evitar riscos a consumidores, frentistas e à população em geral.

 

Art. 3º. Está Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º.  Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica-ES, 10 de maio de 2006.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal de Cariacica

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

Procuradora Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.