LEI Nº. 4.395, DE 31 DE MARÇO DE 2006

 

AUTÓGRAFO N° 098/2005

PROJETO DE LEI-CM N °100/2005

 

FICA PROIBIDA A COBRANÇA POR PARTE DO MUNICÍPIO OU DE CONCESSIONÁRIA DE TAXA DERIVADA DE COLETA DE ESGOTO DOMICILIAR DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o Veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo sobre o Projeto de Lei-CM Nº 100/2005 e, com base no  § 8° do art. 57 da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do inc. VI art. 30 do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

APROVA:

 

Art. 1º. Fica proibida a cobrança por parte do Município ou de concessionária de taxa proveniente de coleta de esgoto domiciliar no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario, especialmente concessões a empresas públicas de economia mista ou privada.

 

 

registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

   Sala das Sessões, 31 de março de 2006.

 

HERALDO LEMOS GONÇALVES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.