LEI Nº. 4.395, DE 31 DE MARÇO DE 2006
AUTÓGRAFO
N° 098/2005
PROJETO
DE LEI-CM N °100/2005
FICA PROIBIDA A COBRANÇA POR PARTE DO MUNICÍPIO OU DE
CONCESSIONÁRIA DE TAXA DERIVADA DE COLETA DE ESGOTO DOMICILIAR DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou
o Veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo sobre o Projeto de Lei-CM Nº
100/2005 e, com base no § 8° do art. 57 da Lei Orgânica do Municipio de
Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do inc. VI art. 30 do
Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
APROVA:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança por
parte do Município ou de concessionária de taxa proveniente de coleta de esgoto
domiciliar no âmbito do Município de Cariacica.
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrario, especialmente concessões a empresas
públicas de economia mista ou privada.
registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Sala das Sessões, 31 de março de 2006.
HERALDO
LEMOS GONÇALVES
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.