LEI Nº. 4.389, DE 06 DE MARÇO DE 2006

 

AUTÓGRAFO Nº 101/2005

PROJETO DE LEI-CM Nº 109/2005

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A SOCIEDADE PARA APOIO E PROTEÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

APROVA:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas normas que visam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

 

§ 1º. Na aplicação e integração desta lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, da competência municipal, entre outros indicados na Constituição ou indicados pelos princípios gerais do direito.

 

§ 2º. As normas desta lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiências as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação municipal a cargo do Poder Público e da sociedade em todos os seus segmentos.

 

Art. 2º. Incumbe ao Poder Público Municipal e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao amparo social à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Parágrafo único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta devem dispensar, no âmbito de competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

 

I -      na área da educação:

 

a)      a oferta obrigatória e gratuita da Educação Espacial em estabelecimento público de ensino;

b)      o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educando portadores de deficiência;

c)      o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda e bolsas de estudos;

d)      a matrícula compulsória de pessoas portadoras de deficiência, nos casos em que são capazes de integrarem no sistema regular de ensino, seja nos estabelecimentos públicos ou particulares.

 

II -     na área da saúde:

 

a)      a adoção de medidas preventivas por meio de campanhas públicas, com a participação da sociedade e coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, junto as unidade hospitalares e congêneres, para aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, a imunização às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.

b)      a garantia de atendimento domiciliar de Saúde ao deficiente grave não internado.

 

III -    na área das edificações:

 

a)      a adoção e efetiva execução das normas municipais que garantam a funcionalidade das edificações públicas e particulares, assim como as vias públicas para que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitindo o acesso destas aos edifícios, logradouros e a meios de transportes, tomando as seguintes medidas:

 

I -      a escolha de materiais a serem especificados para pisos, principalmente das áreas de grande circulação do público, deverá recair em produtos antiderrapentes, principalmente quando se trata de rampa;

 

II -     todas as aberturas de passagem de área de circulação pública deverão ser dimensionada com largura mínima de 90 (noventa) centímetros;

 

III -    as maçanetas das partes deverão ser do tipo alavanca;

 

IV -    deverá conter trecho de rampa sempre que a cotas de soleira for superior a 2 (dois) centímetros, ou sempre que o térreo estiver acentuadamente acima da calçada;

 

V -     as especificações concernentes a elevadores deverá ter botões de chamada e de comando sinalizados em modelo Braille a no máximo 120 (cento e vinte) centímetros do piso, devendo ainda as cabines conter corrimão, bem como as portas terem largura mínima de 100 (cem) centímetros;

 

VI -    os sistemas de alarmes deverão possuir dispositivos de sinalização sonora-luminosa adequadamente localizada na edificação, devendo ser o mecanismo de ativação de fácil ativação estando a, no máximo, 120 (cento e vinte) centímetros do piso;

 

VII -   os projetos de auditórios devem prever local destinados a cadeiras de rodas, inclusive, quando for o caso, dotado de tradução simultânea, sem prejuízo das condições de visibilidade e locomoção;

 

VIII -  os refeitórios e salas de leitura deverão ser projetadas de maneira que permita o acesso e a circulação e manobra de cadeiras de rodas, bem como possuir mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos;

 

IX -    os sanitários destinados ao público deverão ser dimensionados de modo a permitir o acesso e a circulação de cadeiras de rodas, bem como providas de elementos auxiliares que permitam seu uso por portadores de deficiência;

 

X -     no hall de edifícios, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível à pessoa de cadeira de rodas;

 

XI -    no interior de edifícios públicos deverão ser instaladas placas para auxílio das pessoas portadoras de deficiência auditiva;

 

XII -   as vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência devem ser demarcadas com linhas contínua na cor amarela sobre o pavimento e ter o símbolo internacional de acesso pintado com o fundo azul e phitograma branco no piso. Concomitantemente deve ser identificado com placa com o mesmo símbolo, a uma altura que permita a visão a partir do início do estacionamento, devendo tais vagas ser mais próximas as portas de acesso, rampas, elevadores, etc.

 

Art. 3º. As edificações públicas e particulares de caráter público, cuja conclusão da obra é anterior a publicação desta lei, deverão no mínimo, obrigatoriamente, adequasse as normas de edificações contidas nos itens IV, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 2º, inciso III, a, desta lei.

 

Art. 4º. Incumbe ao Ministério Público intervir obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

 

Art. 5º. Fica revogada a lei 3.995/2002.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 06 de março de 2006.

 

HERALDO LEMOS GONÇALVES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.