AUTÓGRAFO Nº 101/2005
DISPÕE
SOBRE MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A SOCIEDADE PARA
APOIO E PROTEÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara
aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1°
da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos
termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
APROVA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas normas que visam assegurar o
pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências,
e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º. Na aplicação e integração desta lei, serão
considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da
justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, da
competência municipal, entre outros indicados na Constituição ou indicados
pelos princípios gerais do direito.
§ 2º. As normas desta lei visam garantir às pessoas
portadoras de deficiências as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento
e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas
as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria
como obrigação municipal a cargo do Poder Público e da sociedade em todos os
seus segmentos.
Art. 2º. Incumbe ao Poder Público Municipal e seus órgãos
assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
lazer, ao amparo social à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o bem-estar pessoal, social e
econômico.
Parágrafo único - Para o fim estabelecido no caput deste
artigo, os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta
devem dispensar, no âmbito de competência e finalidade, aos assuntos objetos
desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a oferta obrigatória e gratuita da Educação
Espacial em estabelecimento público de ensino;
b) o oferecimento obrigatório de programas de
Educação Especial em nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres
nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano,
educando portadores de deficiência;
c) o acesso de alunos portadores de
deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material
escolar, transporte, merenda e bolsas de estudos;
d) a matrícula compulsória de pessoas
portadoras de deficiência, nos casos em que são capazes de integrarem no
sistema regular de ensino, seja nos estabelecimentos públicos ou particulares.
II - na área da saúde:
a) a adoção de medidas preventivas por meio
de campanhas públicas, com a participação da sociedade e coordenada pela
Secretaria Municipal de Saúde, junto as unidade hospitalares e congêneres, para
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da
gestante e do feto de alto risco, a imunização às doenças do metabolismo e seu
diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência.
b) a garantia de atendimento domiciliar de
Saúde ao deficiente grave não internado.
III - na área das edificações:
a) a adoção e efetiva execução das normas
municipais que garantam a funcionalidade das edificações públicas e
particulares, assim como as vias públicas para que evitem ou removam os óbices
às pessoas portadoras de deficiência, permitindo o acesso destas aos edifícios,
logradouros e a meios de transportes, tomando as seguintes medidas:
I - a escolha de materiais a serem
especificados para pisos, principalmente das áreas de grande circulação do
público, deverá recair em produtos antiderrapentes, principalmente quando se
trata de rampa;
II - todas as aberturas de passagem de área de
circulação pública deverão ser dimensionada com largura mínima de 90 (noventa)
centímetros;
III - as maçanetas das partes deverão ser do tipo
alavanca;
IV - deverá conter trecho de rampa sempre que a
cotas de soleira for superior a 2 (dois) centímetros, ou sempre que o térreo
estiver acentuadamente acima da calçada;
V - as especificações concernentes a elevadores
deverá ter botões de chamada e de comando sinalizados
VI - os sistemas de alarmes deverão possuir
dispositivos de sinalização sonora-luminosa adequadamente localizada na
edificação, devendo ser o mecanismo de ativação de fácil ativação estando a, no
máximo, 120 (cento e vinte) centímetros do piso;
VII - os projetos de auditórios devem prever local
destinados a cadeiras de rodas, inclusive, quando for o caso, dotado de
tradução simultânea, sem prejuízo das condições de visibilidade e locomoção;
VIII - os refeitórios e salas de leitura deverão ser
projetadas de maneira que permita o acesso e a circulação e manobra de cadeiras
de rodas, bem como possuir mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos;
IX - os sanitários destinados ao público deverão
ser dimensionados de modo a permitir o acesso e a circulação de cadeiras de
rodas, bem como providas de elementos auxiliares que permitam seu uso por
portadores de deficiência;
X - no hall de edifícios, quando houver
telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível à pessoa de
cadeira de rodas;
XI - no interior de edifícios públicos deverão
ser instaladas placas para auxílio das pessoas portadoras de deficiência
auditiva;
XII - as vagas destinadas às pessoas portadoras de
deficiência devem ser demarcadas com linhas contínua na cor amarela sobre o
pavimento e ter o símbolo internacional de acesso pintado com o fundo azul e
phitograma branco no piso. Concomitantemente deve ser identificado com placa
com o mesmo símbolo, a uma altura que permita a visão a partir do início do
estacionamento, devendo tais vagas ser mais próximas as portas de acesso,
rampas, elevadores, etc.
Art. 3º. As edificações públicas e particulares de caráter
público, cuja conclusão da obra é anterior a publicação desta lei, deverão no
mínimo, obrigatoriamente, adequasse as normas de edificações contidas nos itens
IV, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 2º, inciso III, a, desta lei.
Art. 4º. Incumbe ao Ministério Público intervir
obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se
discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 5º. Fica revogada a lei 3.995/2002.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Sala das Sessões, 06 de
março de 2006.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.