LEI Nº. 4.386, DE 06 DE MARÇO DE 2006

 

AUTÓGRAFO Nº 075/2005

PROJETO DE LEI-CM Nº 025/2005

 

AUTORIZA A INSTITUIR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO “DISQUE VIOLÊNCIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir serviço de atendimento telefônico denominado “Disque Violência”, com a finalidade de acolher denúncias da população sobre:

 

I -      violência física, violência sexual e maus tratos praticados contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiências física, mental ou sensorial e de doenças contagiosas;

 

II -     discriminação ou de qualquer outra natureza;

 

III -    abandono de crianças, adolescentes e idosos;

 

IV -    exploração do trabalho infantil.

 

Art. 2º. Para os fins previstos no artigo anterior a municipalidade manterá terminal telefônico e disporá de um código especial de serviço, com gratuidade de ligação para o usuário.

 

Art. 3º. O atendimento no “Disque Violência” será realizado de acordo com as diretrizes traçadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho do Idoso e Conselho de Segurança Pública, com participação do Conselho das Mulheres e da Delegacia Policial de Defesa da Mulher.

 

Art. 4º. O denunciante que utilizar o “Disque Violência” terá garantias de sigilo de seu nome.

 

Art. 5º. A partir da denúncia, a Municipalidade através do órgão competente, verificará a sua procedência e adotará as providências cabíveis para a solução do problema, encaminhando as vitimas para os equipamentos públicos ou particulares, de acordo com o caso e prestando-lhes a devida assistência médica, psicológica e jurídica. Os casos previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente serão comunicados ao Ministério Público e às autoridades policiais e judiciárias competentes.

 

Art. 6º. A Administração Municipal colocará espaço adequado e manterá a estrutura física e administração necessária para o funcionamento do “Disque Violência”.

 

Art. 7º. O Poder Executivo promoverá a divulgação do serviço “Disque Violência”, mediante veiculação de mensagens publicitárias em órgãos de comunicação e por meio da afixação de cartazes e distribuição de folhetos em locais de grande circulação e concentração de pessoas.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º. O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contando de sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 06 de março de 2006.

 

HERALDO LEMOS GONÇALVES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.