AUTÓGRAFO Nº 075/2005
AUTORIZA A
INSTITUIR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO “DISQUE VIOLÊNCIA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara
aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1°
da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos
termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O V A
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir serviço de atendimento telefônico denominado “Disque Violência”, com
a finalidade de acolher denúncias da população sobre:
I - violência física, violência sexual e maus
tratos praticados contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas
portadoras de deficiências física, mental ou sensorial e de doenças
contagiosas;
II - discriminação ou de qualquer outra
natureza;
III - abandono de crianças, adolescentes e idosos;
IV - exploração do trabalho infantil.
Art. 2º. Para os fins previstos no artigo anterior a
municipalidade manterá terminal telefônico e disporá de um código especial de
serviço, com gratuidade de ligação para o usuário.
Art. 3º. O atendimento no “Disque Violência” será realizado
de acordo com as diretrizes traçadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Conselho do Idoso e Conselho de Segurança Pública,
com participação do Conselho das Mulheres e da Delegacia Policial de Defesa da
Mulher.
Art. 4º. O denunciante que utilizar o “Disque Violência”
terá garantias de sigilo de seu nome.
Art. 5º. A partir da denúncia, a Municipalidade através do
órgão competente, verificará a sua procedência e adotará as providências
cabíveis para a solução do problema, encaminhando as vitimas para os
equipamentos públicos ou particulares, de acordo com o caso e prestando-lhes a
devida assistência médica, psicológica e jurídica. Os casos previstos no Código
Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente serão comunicados ao Ministério
Público e às autoridades policiais e judiciárias competentes.
Art. 6º. A Administração Municipal colocará espaço adequado
e manterá a estrutura física e administração necessária para o funcionamento do
“Disque Violência”.
Art. 7º. O Poder Executivo promoverá a divulgação do serviço
“Disque Violência”, mediante veiculação de mensagens publicitárias em órgãos de
comunicação e por meio da afixação de cartazes e distribuição de folhetos em
locais de grande circulação e concentração de pessoas.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º. O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias, contando de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Sala das Sessões, 06 de
março de 2006.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.