AUTÓGRAFO Nº 074/2005
INSTITUI O
DIA DA CAVALGADA, NO ÂMBITO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou,
o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei
Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do
art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O V A
Art. 1º. Fica instituído o ‘Dia da Cavalgada’, no âmbito do
Município de Cariacica, a ser comemorado anualmente, no segundo domingo do mês
de junho.
Art. 2º. O evento ora instituído passará a constar do
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cariacica.
Art. 3º. Na data prevista no artigo 1º e a critério do
Poder Executivo, será promovido passeio a cavalo, com circuito a ser
determinado pelos órgãos competentes do Poder Público (Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer e Secretaria de Agricultura).
§ 1º. Poderão participar da organização do evento, a
título de colaboração, as Associações de Criadores de Cavalos das diversas
raças.
§ 2º. O Poder Público Municipal, para a realização do
evento, sempre a seu critério, poderá aceitar o patrocínio de empresas
privadas, que serão beneficiadas por meio de propaganda institucional.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Sala das Sessões, 06 de março
de 2006.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.