LEI Nº. 4.385, DE 06 DE MARÇO DE 2006

 

AUTÓGRAFO Nº 074/2005

PROJETO DE LEI-CM Nº 149/2005

 

INSTITUI O DIA DA CAVALGADA, NO ÂMBITO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A

 

Art. 1º. Fica instituído o ‘Dia da Cavalgada’, no âmbito do Município de Cariacica, a ser comemorado anualmente, no segundo domingo do mês de junho.

 

Art. 2º. O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Cariacica.

 

Art. 3º. Na data prevista no artigo 1º e a critério do Poder Executivo, será promovido passeio a cavalo, com circuito a ser determinado pelos órgãos competentes do Poder Público (Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e Secretaria de Agricultura).

 

§ 1º. Poderão participar da organização do evento, a título de colaboração, as Associações de Criadores de Cavalos das diversas raças.

 

§ 2º. O Poder Público Municipal, para a realização do evento, sempre a seu critério, poderá aceitar o patrocínio de empresas privadas, que serão beneficiadas por meio de propaganda institucional.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 06 de março de 2006.

 

HERALDO LEMOS GONÇALVES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.