LEI Nº. 4.380, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, VINCULADOS AO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. Os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades durante as Campanhas Nacionais de Vacinação farão jus a uma gratificação, como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação.

 

§ 1º. A gratificação mencionada no caput, não se estende aos servidores que ocupam cargo em comissão.

 

§ 2º. A gratificação será paga ao servidor em uma única parcela, na folha de pagamento do mês em que houver a Campanha e após o atestado, acerca de sua participação, emitido pela Secretaria de Saúde.

 

Art. 2º. Fica estabelecida a gratificação de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos servidores que ocupam cargos de nível superior e de R$ 100,00 (cem reais) para servidores que ocupam cargo de nível médio, que participarem no dia “D”, Dia de Mobilização Nacional.

 

§ 1º Fica, também, estabelecida a gratificação extra, caso seja alcançada a meta mínima exigida pela legislação, fixada em 15% (quinze por cento) do vencimento base para os servidores que ocupam cargo de nível superior e 20% (vinte por cento) do vencimento base para os servidores que ocupam cargos de nível médio.

 

Art. 3º. A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as campanhas nacionais de vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, junto ao sistema municipal de saúde, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.

 

Art. 4º. As despesas com a gratificação constante desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica.

 

Art. 5º. O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta lei, será autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O quantitativo de servidores não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o número de Unidades de Saúde existentes e em funcionamento no Município de Cariacica.

 

Art. 6º. Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas campanhas nacionais de vacinação, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES,16 de Janeiro de 2006.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.