LEI Nº.
4.373, DE 10 DE JANEIRO DE 2006
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica instituído o
Sistema Municipal de Ensino no Município de Cariacica, incumbindo à
Administração Municipal.
I -
coordenar
a política Municipal de Educação e a gestão da educação básica, integrando-as
às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;
II -
assegurar
e monitorizar o ensino obrigatório;
III - exercer a função
normativa e redistributiva em relação as suas unidades de ensino;
IV -
criar,
aprovar, ampliar, aprimorar e sustentar as unidades escolares da rede de ensino
municipal;
V -
autorizar,
credenciar, reconhecer e supervisionar o funcionamento das instituições de
educação infantil mantidas pela iniciativa privada;
VI -
promover
a educação cidadã, assegurando a universalização do ensino fundamental;
VII - formular, aprovar e
executar os planos municipais de educação;
VIII - incentivar a
participação popular voluntária e ordenada nas ações de ensino.
Art.
2º O Sistema
Municipal de Ensino reger-se-á por esta Lei, em sintonia com os seguintes
diplomas fundamentais:
I -
Constituição
Federal e Estadual;
II -
Lei
Orgânica do Município de Cariacica;
III - Leis de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
IV -
Leis
Federais , Estaduais e Municipais aplicáveis.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA
EDUCAÇÃO NACIONAL NO MUNICÍPIO
Art.3º A Educação compreende os processos
formativos a se desenvolverem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e de pesquisas pré-ordenadas, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais multifacetadas.
Art 4º Esta Lei disciplina a Educação que se desenvolverá, em
unidades de ensino próprias, criadas ou incorporadas, mantidas pela
Administração Municipal, e nas unidades mantidas pela iniciativa privada em seu
território.
Art.
5º O Município, com a
assistência técnica e financeira do Estado e da União, desenvolverá seu Sistema
de Ensino mediante atuação prioritária no ensino fundamental e na educação
infantil.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA
EDUCAÇÃO
Art.
6º A Educação , direito de todos e dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade e objetivo, o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
7º O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios :
I -
igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias
e de concepções pedagógicas;
IV -
respeito
à liberdade e cultivo à tolerância ;
V -
coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
VI -
gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da
educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público,
na forma da Lei;
IX -
garantia
de padrão de qualidade;
X -
valorização
da experiência extra-escolar;
XI -
vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art.
8º O Sistema Municipal de Ensino
obedecerá, ainda, aos seguintes princípios:
I -
flexibilidade
da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades
locais, em observância a carga horária mínima prevista em Lei;
II -
respeito
às condições peculiares e inerentes ao educando, em relação a oferta de :
a)
ensino
especializado ao portador de necessidades educacionais especiais;
b)
ao
aluno trabalhador do ensino noturno.
III - valorização dos profissionais de
ensino, garantido-lhes, na forma da Lei, plano de
carreira para o magistério público, com piso salarial compatível e mediante
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IV -
remuneração
dos profissionais do magistério público fixado conforme a maior titulação e promoção funcional
de acordo com o Estatuto do Magistério
Municipal e Lei Orgânica do Município de Cariacica;
V -
liberdade
e autonomia para organização estudantil;
VI -
instituição
de órgãos colegiados nas unidades de ensinos de todos os níveis, com efetiva
participação dos segmentos escolares, com o objetivo de propor, avaliar e
fiscalizar o planejamento e a execução das ações educacionais e financeiras
desenvolvidas.
CAPÍTULO II
DO DEVER DE EDUCAR E DO
DIREITO À EDUCAÇÃO
Seção I
Do Dever do Poder
Público Municipal
Art.
9º É dever do
Município na Área da Educação Pública, em regime de colaboração com a União e o
Estado, oferecer e garantir:
I -
ensino
fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II -
atendimento
educacional especializado e gratuito aos portadores de necessidades
educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento gratuito em centro de
educação infantil;
IV -
padrões
mínimos de qualidade de ensino, a partir de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem.
Seção II
Dos Direitos do Cidadão
à Educação
Art.
10 Compete ao
Município, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I -
recensear
a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos
que a ele não tiveram acesso.
II -
fazer-lhes
a chamada pública;
III - zelar junto aos pais ou responsáveis
pela freqüência à escola;
Art.
11 A Administração Municipal assegurará a
todos, em primeiro plano, o acesso ao ensino fundamental gratuito em cooperação
com o Estado, contemplando, em seguida, a educação infantil e outras
modalidades de ensino.
Art.
12 É dever dos pais
ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças a partir dos sete anos de
idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO
Art. 13 O Sistema Municipal de Ensino de
Cariacica compreende:
I -
Secretaria
Municipal de Educação – SEME;
II -
as
unidades de educação infantil e ensino fundamental mantidas pela Administração
Pública Municipal;
III - as unidades escolares de educação
infantil instituídas e mantidas pela iniciativa privada;
IV -
órgãos
municipais de educação;
a)
Conselho
Municipal de Educação – COMEC
b)
Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de
Cariacica – FUNDEF Conselho Municipal de Alimentação escolar – CAE
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino de Cariacica
compreende: (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
I – Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
II – As Unidades de Educação Infantil e Ensino
Fundamental mantidas pela Administração Municipal; (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
III – As Unidades Escolares de Educação Infantil
instituídas e mantidas pela iniciativa privada; (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
IV – Órgãos Municipais de Educação: (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
a) Conselho Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE.
(Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
Parágrafo
único. fica atribuída ao Conselho Municipal de
Educação a função de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
Básica - FUNDEB. (Incluído
pela Lei nº. 4472/2007)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO
Seção I
Da Secretaria Municipal
de Educação
Art.
Parágrafo
único - A Secretaria
Municipal de Educação compete o desempenho das atribuições que lhe são
conferidas por legislação específica, segundo a estrutura
político-administrativa do Município e em harmonia com as normas federais e
estaduais.
Seção II
Dos Conselhos Municipais
Art. :
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
III
- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do magistério.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal garantirá a esses
Conselhos as condições necessárias ao bom desenvolvimento de suas funções.
Art.15. A Secretaria Municipal de Educação, no desempenho
da sua competência gerencial, contará com colegiados auxiliares e ativos, de
denominação seguinte: (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
I – Conselho Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar; (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
Parágrafo
único. O Poder
Público Municipal garantirá a esses Conselhos as condições necessárias ao bom
desenvolvimento de suas funções. (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
Art.
16 O Conselho
Municipal de Educação terá atribuições normativas, deliberativas e de
assessoramento ao Secretário Municipal de Educação.
Art.
17 Ao Conselho
Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
Lei, compete :
I - manifestar-se sobre questões que
abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
II - assessorar o Secretário Municipal de
Educação no diagnóstico dos problemas e no encontro de medidas para aperfeiçoar
o Sistema de Ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e
modalidades;
III -emitir e oferecer parecer sobre
assuntos da área educacional por iniciativa de seus Conselheiros, ou quando
solicitado pelo Secretário Municipal de Educação;
IV - manter intercâmbio com os Sistemas de
Ensino de outros Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e do Conselho
Nacional de Educação;
V - autorizar, credenciar e supervisionar
os estabelecimentos de seu sistema de ensino;
VI - analisar e emitir parecer sobre
questões relativas à aplicação e execução da legislação educacional, no que diz
respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
VII - estabelecer critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos especializadas,
com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apóio
técnico e financeiro do poder público;
VIII - articular e fomentar, com a Secretaria
Municipal de Educação, a realização de audiências públicas periódicas, voltadas
para o desenvolvimento integrado do ensino;
IX - elaborar o seu Regimento Interno,
sujeito à aprovação do Prefeito Municipal.
X - Acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, a
transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB. (Incluído
pela Lei nº. 4472/2007)
Art.
18 O Orçamento
Municipal consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento e
manutenção desse Conselho.
Seção III
Das Unidades de Ensino
Art.
19 As Unidades de
Ensino de diferentes níveis, que integram o Sistema Municipal de Ensino,
classificam-se como:
I -
públicas,
as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal , assim denominadas:
a) Centro Municipal de Educação
Infantil – CMEI;
b) Escola Municipal de Ensino Fundamental
- EMEF
II -
as
instituições privadas de educação infantil, assim entendidas as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art.
20 Os
estabelecimentos que compõem o Sistema Municipal de Ensino, respeitadas as
normas comuns ao próprio sistema, tem a incumbência de:
I -
elaborar
e executar seu plano de trabalho, nele incluindo sua proposta pedagógica;
II -
administrar
seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, com sujeição à prestação
de contas;
III - assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula, pré-estabelecidos e aprovados pela SEME ou conforme
estabelecido em lei;
IV -
velar
pelo cumprimento do plano de trabalho do professor ;
V -
prover
meios de recuperação em favor dos alunos com rendimento insuficiente no aprendizado;
VI -
articularem-se
com as famílias e a comunidade, criando procedimentos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar aos pais ou responsáveis a freqüência e rendimento dos alunos, bem como a execução do
seu plano de trabalho e proposta pedagógica;
VIII - reportar-se à Secretaria Municipal de
Educação nos casos de dificuldade ou embaraço
no exercício de suas atividades rotineiras;
Art.
Art.
22 As unidades de
ensino da rede municipal poderão criar Caixa Escolar sob a forma de sociedade
civil, sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica, de direito
privado, com a finalidade de gerir recursos repassados pelas pessoas jurídicas
de direito público e demais recursos assegurados em lei, bem como congregar
iniciativas comunitárias que se destinem a:
a)
prestar
assistência aos alunos carentes;
b)
contribuir
para o funcionamento eficiente da escola ;
c)
promover
a melhoria do ensino.
Art.
23 As Caixas
Escolares serão regidas por legislação específica.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRATICA DO
ENSINO
Art.
I -
a
partir da participação dos profissionais da Educação incluídos na rede
municipal de Cariacica, respeitados os limites da competência gerencial
reservada às próprias unidades de ensino;
II -
a
partir da parceria da comunidade escolar, por meio dos conselhos escolares, na
elaboração do plano de trabalho e do projeto pedagógico.
Art.
CAPITULO IV
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art.
26 O Município, em
regime de colaboração com o Estado e a União, incumbir-se-á de:
I -
elaborar
o Plano Municipal de Educação;
II -
estabelecer
competência e diretrizes para a educação infantil e ensino fundamental que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, assegurados a formação básica
comum;
III - assegurar o processo nacional de
avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
IV -
definir
com o Estado as formas de colaboração da oferta do ensino fundamental, de modo
à assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos disponíveis;
V -
elaborar
e executar políticas e Planos Educacionais em consonância com as diretrizes e
planos estaduais e nacional de educação;
VI -
assegurar
aos educandos com necessidades especiais, oportunidade de efetiva integração da
vida em sociedade;
VII - estabelecer o padrão mínimo de
oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo de
custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de boa qualidade.
TITULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO
CAPITULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.
27 O Sistema
Municipal de Ensino de Cariacica oferecerá a Educação Infantil e Ensino
Fundamental, estruturada na forma da Lei, zelando pela formação do cidadão
critico, participante, ativo e construtor de sua autonomia.
Art.
28 Os currículos da
educação infantil e do ensino fundamental, seguirão as diretrizes Curriculares
Nacionais, com a diversificação exigida pelas características regionais e
locais, da sociedade, cultura e economia do Município.
Art.
29 O ingresso no
ensino fundamental é obrigatório para crianças que tenham completado sete anos
de idade, podendo ser aceitas as que tenham seis anos completos, caso as
unidades de ensino disponham de vagas.
Art.
Seção I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.
Art.
32 No Sistema
Municipal de Ensino de Cariacica, a educação infantil será oferecida
Art.
33 Na educação
infantil, a avaliação será feita mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento da criança em seus aspectos físicos, cognitivo e psico-social, sem qualquer objetivo de promoção inclusive
para o acesso ao ensino fundamental.
Art.
34 O funcionamento de
unidades de ensino de educação infantil, obedecerá as normas estabelecidas pelo
Sistema Municipal de Ensino, a saber:
I -
as
públicas, serão criadas pelo Poder Publico Municipal
e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II -
as
privadas dependem de autorização prévia e posterior reconhecimento do Conselho
Municipal de Educação.
Seção II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.
35 O Ensino
Fundamental, com duração mínima de oito anos podendo ser estendido para nove
anos obrigatório e gratuito na escola pública, tem por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
I -
o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II -
a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista à aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV -
o
fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art.
36 O Ensino
fundamental será organizado em séries ou em ciclos, tendo por base a idade, a
competência e outros critérios, sempre no interesse do processo de
aprendizagem.
Art.
§
1º. O ensino
fundamental é presencial, sendo o ensino à distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§
2º. O ensino
religioso, de freqüência facultativa, constitui
disciplina dos horários normais das unidades de ensino fundamental.
Seção III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
Art.
38 À Educação de
Jovens e Adultos – EJA, será destinada aos que não tiveram acesso ao ensino
fundamental ou continuidade de estudos.
Art.
39 O Sistema
Municipal de Ensino, assegurará quanto à educação de jovens e adultos:
I -
gratuidade
de ensino;
II -
oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus
interesses, condições de vida e trabalho;
III - parcerias com órgãos públicos,
instituições privadas, segmentos representativos da sociedade civil organizada
para atendimento educacional dos jovens e adultos especialmente os analfabetos;
IV -
garantir
atendimento aos educandos da EJA, portadores de necessidades educativas
especiais;
V -
formular
políticas publicas específicas da EJA, direcionadas
às populações rurais;
VI -
sistematizar
e dar visibilidade à experiência da EJA, no campo;
VII - compreender a alfabetização como parte
integrante da EJA, garantindo a continuidade de estudo;
VIII - produzir, com a participação de
professores e de educadores, currículos flexíveis que atendam às
especificidades próprias dessa modalidade.
Art.
40 O atendimento
educacional aos jovens e adultos visará prioritariamente minimizar o índice de
analfabetismo.
Art.
41 As escolas
buscarão alternativas de atendimento satisfatório à faixa etária dos alunos, de
modo a evitar evasão e dificuldade de aprendizagem.
Art.
Art.
Parágrafo único - Essa modalidade
caracteriza-se como aceleração de estudos, destinada aos alunos com defasagem
idade / série.
Art.
I -
1º
ciclo – correspondente à 1ª e à 2ª séries do ensino fundamental, com duração de
um ano;
II -
2º
ciclo – correspondente à 3ª e à 4ª série do ensino fundamental, com duração de
um ano;
III - 3º ciclo – correspondente à 5ª e à 6ª
série do ensino fundamental, com duração de um ano;
IV -
4º
ciclo – correspondente à 7ª e à 8ª série do ensino fundamental, com duração de
um ano.
Art.
Seção IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
46 Educação Especial
é uma modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo
único - Quando se
fizer necessário, a administração Municipal proverá serviços de apoio
especializado para atender às peculiaridades dos alunos da educação especial.
Art.
47 Serão assegurados
aos educandos com necessidades especiais:
I -
técnicas,
organização, currículos, métodos, e recursos educativos específicos para
atender às suas necessidades;
II -
terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o programa
escolar para os superdotados;
III - professores com especialização
adequada para atendimento específico, bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV -
articulação
com os órgãos afins, para oferta de educação especial para o trabalho.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Art.
I -
acompanhar
e controlar, de forma continuada, o funcionamento do sistema para identificar
as políticas educacionais bem sucedidas e as que necessitam de redefinição,
tendo em vista a elevação do nível de qualidade da educação oferecida pelo
Município;
II -
localizar
os pontos falhos do sistema, verificando em que medida os procedimentos
adotados, os pressupostos e as condições de operacionalização devem ser
mantidos, aperfeiçoados ou mudados para garantir sua eficiência.
III - reforçar as ações pedagógicas bem
sucedidas, substituir ou reorientar as ações deficientes, com vistas ao
contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
IV -
estabelecer
os padrões de desempenho mais adequados à avaliação dos alunos e as condições
locais, mantendo a qualidade do ensino, com garantia do sucesso e permanência
destes na escola;
V -
analisar
os resultados da avaliação do rendimento escolar, evidenciando se houve o
domínio das competências básicas ao aprendizado.
Art.
I -
a
verificação individual e coletiva do aproveitamento escolar;
II -
a
verificação do rendimento da escola, em termos do desempenho dos profissionais
da educação;
III - a produtividade do Sistema como um
todo;
Art.
I -
a
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos, preponderando os resultados
alcançados durante o ano letivo, nas atividades escolares;
II -
possibilidade
de aceleração para alunos com atraso escolar;
III - possibilidade de avanços nos cursos e
nas séries mediante verificação do aprendizado;
IV -
aproveitamento
de estudos concluídos com êxito;
V -
estudos
de recuperação realizados paralelamente ao ano letivo para os alunos de baixo
rendimento escolar, conforme as normas definidas pelo Sistema;
VI -
freqüência
controlada, a cargo da escola na forma regimental, de acordo com as normas
próprias do Sistema, exigida a freqüência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.
CAPITULO III
DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
Art.
51 Os profissionais
que atuarão na Educação Básica devem ser qualificados em cursos de
Licenciatura, com graduação plena ou conforme legislação em vigor.
Art.
52 As funções de Administração,
Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional serão exercidas por
profissional qualificado, graduado em Pedagogia ou detentor de Pós-graduação em
curso específico.
Art.
Art.
54 Aos professores
incumbe :
I -
participar
da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino onde estiver atuando
e da discussão pertinente à questão da educação no Município;
II -
elaborar
e cumprir seu Plano Anual de Trabalho, que deve ser coerente com a proposta
pedagógica da unidade de ensino, e com as diretrizes emanadas do Sistema;
III - mediar a aprendizagem dos alunos;
IV -
estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos;
V -
ministrar
seu ofício nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI -
desenvolver
atividades de articulação da escola com as famílias e com a comunidade;
VII - contribuir com a gestão democrática no
âmbito escolar.
Art.
55 Ao pessoal do
magistério é assegurado:
I -
ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
piso
salarial e progressão funcional conforme plano de carreira do Magistério
Público Municipal de Cariacica e Lei Orgânica do Município.
III - jornada semanal incluindo atividades
de docência, horas de estudo, planejamento, avaliação e recuperação do aluno,
dentre outras, de acordo com o Estatuto do Magistério Público Municipal de
Cariacica;
IV -
condições
adequadas de trabalho ;
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR ESCOLAR
Art.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA
EDUCAÇÃO
Art.
57 Serão recursos
públicos destinados à Educação consignados em orçamento ordinário.
Art.
58 O Município
aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e sete por cento, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
Art.
59 Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das unidades de ensino mantidas pelo
Poder Público Municipal, compreendendo as que se destinam à:
I -
remuneração
e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;
II -
aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços
vinculados ao ensino;
IV -
levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e a
expansão do ensino;
V -
realização
de atividades-meio necessárias ao funcionamento do Sistema de Ensino;
VI -
amortização
e custeio de operações de créditos destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste Artigo;
VII - aquisição de material didático-escolar
e manutenção de programas de transporte escolar e alimentação escolar;
Art.
60 Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquelas realizadas com:
I -
pesquisa,
quando não vinculada às unidades de ensino, mantidas pelo Poder Público
Municipal, ou, quando efetivada fora do Sistema Municipal de Ensino, que não
vise, prioritariamente ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expansão;
II -
subvenção
a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de quadros especiais para a
Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV -
programas
suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
V -
obras
de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar, direta ou indiretamente, a Rede Escolar;
VI -
pessoal
docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art.
61 As receitas e as
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas
nos balanços gerais do Poder Público, assim como nos relatórios definidos em
lei.
Art.
62 Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento dos dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
Art.
64 O Município, até o
final da década da educação, compromete-se a:
I -
ofertar
o atendimento escolar, educação infantil e ensino fundamental, ampliando
limites da capacidade de sua rede física;
II -
realizar
programas de capacitação para todos professores em exercício;
III - integrar todas a unidades de ensino
fundamental de seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento
escolar, nos termos da legislação em vigor.
Art.
65 O Conselho
Municipal de Educação poderá autorizar experiências pedagógicas, nos termos da
legislação vigente, para assegurar a validade dos estudos assim realizados.
Art. 66.
As unidades de ensino adaptarão seus Estatutos e Regimentos às normas do
Sistema Municipal de Ensino.
Art.
67. As unidades de
ensino de educação infantil existentes ou que venham a ser criadas e
autorizadas, integrarão ao Sistema Municipal de Ensino de Cariacica a contar da
publicação desta lei.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 Revogam-se as disposições em contrario.
Cariacica-ES, 10 de
Janeiro de 2006.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.