LEI Nº. 4.369, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

      

(REVOGADO PELA LEI 5297 DE 2014)

 

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO AO ESPORTE AMADOR, ESPORTE OLÍMPICO E ESPORTE PARAOLÍMPICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - LEI HORÁCIO CARLOS ROSA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação mútua com Federações, Associações e Ligas de Esporte Amador, Esporte Olímpico e Esporte Paraolímpico.

 

§ 1º - Os convênios de que trata o caput deste artigo destinam-se aos seguintes programas:

 

I - execução dos calendários e projetos esportivos, por parte das Federações, Associações e Ligas; e

 

II - adote um atleta.

 

§ 2º - Os calendários esportivos e projetos das Federações, Associações e Ligas serão aprovados mediante avaliação feita pela Comissão Final de Esporte.

 

§ 3º - A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os calendários e projetos.

 

Art. 2º - Fica instituído o Programa Adote um Atleta, no âmbito do Município, destinado a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de atuação.

 

§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer acompanhará o desenvolvimento do atleta, fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.

 

§ 2º - Para o Programa de que trata o caput deste artigo as Federações, Associações e Ligas formarão comitês esportivos específicos encarregados da análise e indicações dos atletas a serem adotados.

 

§ 3º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer designará uma Comissão Final, constituída pelo Diretor da Divisão de Esporte e por dois especialistas da área do atleta, indicados pelo Conselho Municipal de Esporte que irá definir a aprovação dos projetos encaminhados pelas Federações, Associações e Ligas.

 

§ 4º - Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:

 

I - pessoas de notória experiência na área;

 

II - ex-atletas da área; e

 

III - professores de Educação Física.

 

§ 5º - Enquanto não for efetivado o Conselho Municipal de Esportes, a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer comporá uma comissão temporária composta pelo diretor de Esportes e por 02 (dois) especialistas da área do atleta nos limites do § 4ºeleitos em um fórum específico para este fim convocado pela própria secretária.

 

§ 6º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a no prazo de 120 (cento e vinte) dias elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei para criação do Conselho Municipal de Esportes de Cariacica.

 

Art. 3º - A prestação de contas dos recursos despendidos será anual, não se liberando novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.

 

Parágrafo único - No caso de desembolso mensal, somente será liberado novo recurso após a devida prestação de contas do total da parcela anterior.

 

Art. 4º - A Federação, Associação e Liga que descumprir o calendário aprovado ou não prestar contas dos recursos recebidos será excluída do presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.

 

Art. 5º - Os calendários de atividades das Federações, Associações e Ligas, terão de estar concluídos e encaminhados ao Município até dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação das Confederações.

 

§ 1º - Concluídos os calendários a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer elaborará o respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º - A Federação de Esportes Paraolímpicos será responsável tanto pelo seu calendário como o das Entidades e Clubes que desempenham modalidades paradesportivas.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação especifica do Orçamento Municipal.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica-ES, 29 de Dezembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.