(REVOGADO
PELA LEI 5297 DE 2014)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO AO ESPORTE AMADOR, ESPORTE
OLÍMPICO E ESPORTE PARAOLÍMPICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - LEI HORÁCIO CARLOS
ROSA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios de cooperação mútua com Federações, Associações
e Ligas de Esporte Amador, Esporte Olímpico e Esporte Paraolímpico.
§ 1º - Os convênios de que trata o caput deste artigo destinam-se aos
seguintes programas:
I - execução dos calendários e projetos esportivos, por
parte das Federações, Associações e Ligas; e
II - adote um atleta.
§ 2º - Os calendários esportivos e
projetos das Federações, Associações e Ligas serão aprovados mediante avaliação
feita pela Comissão Final de Esporte.
§ 3º - A liberação dos recursos será
efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os
calendários e projetos.
Art. 2º - Fica instituído o Programa
Adote um Atleta, no âmbito do Município, destinado a incentivar atletas que,
individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de atuação.
§ 1º - A Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer acompanhará o desenvolvimento do atleta, fazendo
cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.
§ 2º - Para o Programa de que trata o caput deste artigo as Federações,
Associações e Ligas formarão comitês esportivos específicos encarregados da
análise e indicações dos atletas a serem adotados.
§ 3º - A Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer designará uma Comissão Final, constituída pelo Diretor
da Divisão de Esporte e por dois especialistas da área do atleta, indicados
pelo Conselho Municipal de Esporte que irá definir a aprovação dos projetos
encaminhados pelas Federações, Associações e Ligas.
§ 4º - Os especialistas de que trata o
parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
I - pessoas de notória
experiência na área;
II - ex-atletas da área; e
III - professores de Educação Física.
§ 5º - Enquanto não for efetivado o
Conselho Municipal de Esportes, a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
comporá uma comissão temporária composta pelo diretor de Esportes e por 02
(dois) especialistas da área do atleta nos limites do § 4ºeleitos em um fórum
específico para este fim convocado pela própria secretária.
§ 6º - Fica o Poder Executivo
Municipal obrigado a no prazo de 120 (cento e vinte) dias elaborar e encaminhar
ao Poder Legislativo Projeto de Lei para criação do Conselho Municipal de
Esportes de Cariacica.
Art. 3º - A prestação de contas dos
recursos despendidos será anual, não se liberando novos recursos sem a
prestação de contas correspondente ao exercício anterior.
Parágrafo único - No caso de desembolso mensal, somente
será liberado novo recurso após a devida prestação de contas do total da
parcela anterior.
Art. 4º - A Federação, Associação e Liga
que descumprir o calendário aprovado ou não prestar contas dos recursos
recebidos será excluída do presente programa, sem prejuízo da necessária ação
judicial que lhe será movida pelo Município.
Art. 5º - Os calendários de atividades
das Federações, Associações e Ligas, terão de estar concluídos e encaminhados
ao Município até dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação
de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação das Confederações.
§ 1º - Concluídos os calendários a
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer elaborará o respectivo
cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 2º - A Federação de Esportes
Paraolímpicos será responsável tanto pelo seu calendário como o das Entidades e
Clubes que desempenham modalidades paradesportivas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotação especifica do Orçamento
Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Cariacica-ES, 29 de Dezembro de
2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.