LEI 4365, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

      

DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal inscritas ou não em Dívida Ativa, serão parcelados em prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores das multas, juros e atualização monetária, incidentes sobre os débitos na seguinte proporção:

 

a)     vetado;

 

I -               vetado;

 

II -            vetado;

 

III -          vetado.

 

IV -          vetado.

 

b)     vetado.

 

I -               vetado.

 

§ 1º - Na hipótese de pagamento parcelado, será firmado termo próprio, de Confissão de Dívida, estabelecendo os prazos e condições;

 

§ 2º - Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos a partir da data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida.

 

§ 3º - Fica excluído do presente benefício os valores relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda não homologados pela administração tributária.

 

§ 4º - Fica, também, excluído do presente benefício os valores relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e, ainda, não homologados pela administração tributária.

 

§ 5º - Vetado.

 

Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1.º deverá ser requerido em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 3º - O valor mínimo admitido para pagamento será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.

 

Art. 4º - A concessão, o Controle e a Administração dos parcelamentos e/ ou quitação à vista e em parcela única serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5º - O parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante legal, devidamente qualificado e aceito pelo município e importará em confissão irretratável do débito, nos termos do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo único - O Parcelamento de débito originará o Termo de Confissão de Dívida (TCD), que deverá conter data e numeração seqüencial e ser registrado em Sistema de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 6º - O parcelamento de que trata esta Lei estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e perderá os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes.

 

§ 1º - Firmado o acordo de parcelamento, correndo processo judicial, o Município comunicará ao Juízo da Execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito.

        

§ 2º - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se o ajuizamento ou prosseguimento da Execução Fiscal.

 

Art. 7º - Os parcelamentos correntes, autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação às disposições da presente Lei.

 

Art. 8º - As disposições do art. 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão atendidas através dos cálculos de renúncia e compensação fiscal constantes dos Anexos I e II, integrantes da presente Lei.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica-ES, 28 de Dezembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

A N E X O I

 

DA RENÚNCIA FISCAL

 

O Município de Cariacica está concedendo ao contribuinte, uma oportunidade de saldar com a Fazenda Pública Municipal suas dívidas. O art. 1º faz menção aos incisos I e II, e neles há várias formas em que o contribuinte possa saldar suas obrigações com a Fazenda Publica Municipal com as reduções.

 

O benefício ora concedido visa atender a vontade do contribuinte com poder aquisitivo baixo, que quer saldar sua dívida e em decorrência dos acréscimos imputados ao principal, não obteve até o momento condição financeira viável para fazê-lo.

 

A nosso ver, esta oportunidade para o contribuinte liquidar suas dívidas, fará com que o Município saia ganhando, visto que poderá contar em seu caixa com valores dificilmente arrecadados em processo normal e rotineiro.

 

 

AN E X O II

 

DA COMPENSAÇÃO FISCAL

 

Durante este exercício o Município já vem realizando diversas ações e implementará outras que compensará a receita supostamente renunciada, a saber:

 

·Lançamento no cadastro Imobiliário de aproximadamente 20.000 (vinte mil) contribuintes de IPTU;

 

·Implementação da cobrança amigável da Divida Ativa;

 

·Implantação do regime de estimativa do ISSQN para atividades tais como: motéis, oficinas mecânicas entre outras, que visa cadastrar um numero significativo de contribuintes;

 

·Instituição do regime de retenção do ISSQN pela fonte tomadora dos serviços;

 

·Adequação do Código Tributário Municipal  à Lei Complementar Nº. 116/03;

 

·Implantação em 2006 do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores Sociais Básicos - PMAT , que visa modernizar a maquina fazendária e aumentar as receitas próprias do Município.

 

·Dentro do PMAT está previsto o recadastramento imobiliário e o mobiliário do Município.

 

 

RECADASTRAMENTO

IMOBILIÁRIO

2005

20.000 UNIDADES APROXIMADAMENTE

TOTAL DE

UNIDADES

148.199

INSCRIÇÃO EM

DÍVIDA ATIVA/2005

INSCRIÇÕES:

107.861

ESTOQUE:

R$ 46.701.065,29

PRETENSÕES DE RECEBIMENTO: R$ 4.600.000,00