O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos existentes para com a
Fazenda Pública Municipal inscritas ou não
a)
vetado;
I -
vetado;
II -
vetado;
III -
vetado.
IV -
vetado.
b)
vetado.
I -
vetado.
§ 1º -
Na hipótese de pagamento parcelado, será firmado termo próprio, de Confissão de
Dívida, estabelecendo os prazos e condições;
§ 2º - Os débitos parcelados nos termos desta
Lei terão vencimentos a partir da data de assinatura do Termo de Confissão de
Dívida.
§ 3º - Fica
excluído do presente benefício os valores relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda não homologados pela administração tributária.
§ 4º - Fica,
também, excluído do presente benefício os valores relativos ao Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e,
ainda, não homologados pela administração tributária.
§ 5º -
Vetado.
Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1.º
deverá ser requerido em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º - O valor mínimo admitido para
pagamento será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
Art. 4º - A concessão, o Controle e a Administração
dos parcelamentos e/ ou quitação à vista e em parcela única serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º - O parcelamento do débito deverá ser
feito pelo proprietário ou representante legal, devidamente qualificado e
aceito pelo município e importará em confissão irretratável do débito, nos
termos do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - O Parcelamento de débito originará o
Termo de Confissão de Dívida (TCD), que deverá conter data e numeração
seqüencial e ser registrado em Sistema de Tributação da Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 6º - O parcelamento de que trata esta Lei
estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de
qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial e perderá os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes.
§ 1º -
Firmado o acordo de parcelamento, correndo processo judicial, o Município comunicará
ao Juízo da Execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral
quitação do débito.
§ 2º - Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores
pagos, providenciando-se o ajuizamento ou prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 7º - Os parcelamentos correntes,
autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que
os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação às
disposições da presente Lei.
Art. 8º - As disposições do art. 14, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão
atendidas através dos cálculos de renúncia e compensação fiscal constantes dos
Anexos I e II, integrantes da presente Lei.
Art.
9º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
10º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Cariacica-ES, 28 de Dezembro de
2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
A N E X O I
DA
RENÚNCIA FISCAL
O Município
de Cariacica está concedendo ao contribuinte, uma oportunidade de saldar com a
Fazenda Pública Municipal suas dívidas. O art. 1º faz menção aos incisos I e
II, e neles há várias formas em que o contribuinte possa saldar suas obrigações
com a Fazenda Publica Municipal com as reduções.
O
benefício ora concedido visa atender a vontade do contribuinte com poder
aquisitivo baixo, que quer saldar sua dívida e em decorrência dos acréscimos
imputados ao principal, não obteve até o momento condição financeira viável
para fazê-lo.
A
nosso ver, esta oportunidade para o contribuinte liquidar suas dívidas, fará
com que o Município saia ganhando, visto que poderá contar em seu caixa com
valores dificilmente arrecadados em processo normal e rotineiro.
AN E X O II
DA COMPENSAÇÃO FISCAL
Durante
este exercício o Município já vem realizando diversas ações e implementará outras que compensará a receita supostamente
renunciada, a saber:
·Lançamento no cadastro Imobiliário de aproximadamente 20.000
(vinte mil) contribuintes de IPTU;
·Implementação da cobrança amigável da Divida Ativa;
·Implantação do regime de estimativa do ISSQN para atividades
tais como: motéis, oficinas mecânicas entre outras, que visa cadastrar um
numero significativo de contribuintes;
·Instituição do regime de retenção do ISSQN pela fonte tomadora
dos serviços;
·Adequação do Código Tributário Municipal à Lei Complementar Nº. 116/03;
·Implantação em 2006 do Programa de Modernização da Administração
Tributária e dos Setores Sociais Básicos - PMAT , que
visa modernizar a maquina fazendária e aumentar as receitas próprias do
Município.
·Dentro do PMAT está previsto o recadastramento imobiliário e o
mobiliário do Município.
RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO |
2005 |
20.000 UNIDADES APROXIMADAMENTE |
TOTAL DE UNIDADES 148.199 |
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA/2005 |
INSCRIÇÕES: 107.861 |
ESTOQUE: R$ 46.701.065,29 |
PRETENSÕES DE RECEBIMENTO: R$ 4.600.000,00 |