LEI Nº. 4.362, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

      

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE TRABALHAM NO ENSINO FUNDAMENTAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais do Magistério, abono salarial no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago no mês de dezembro de 2005.

 

§ 1º - Também fazem jus ao abono referido no “caput” desse artigo, os profissionais do magistério que exerceram suas atividades por período igual ou superior a 15 dias durante o mês de dezembro/2005.

 

§ 2º - O abono que trata o caput deste artigo será concedido para que se alcance a meta de aplicação dos recursos do FUNDEF, tendo como competência o exercício de 2005.

 

Art. 2º - O abono será pago integralmente, para os servidores com carga horária igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) horas mensal e proporcional nos demais casos.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão custeadas por dotações próprias do Orçamento vigente, anulando e suplementando, se necessário, dotação orçamentária até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) especificamente para o efetivo pagamento do abono salarial.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

                                           

 

Cariacica-ES, 28 de Dezembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.