DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA NOS QUAIS OCORRAM ADULTERAÇÕES DE
COMBUSTÍVEIS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Será cassado o Alvará de
Funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender
derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico,
hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em
desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente.
Art. 2º - É considerada infração grave,
sujeita à penalidade de cassação do Alvará de Funcionamento, a constatação de
adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento
instalado no Município, por meio de laudo da Agência Nacional de Petróleo
(ANP), ou entidade credenciada ou com ela credenciada para elaborar exames ou
análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.
§ 1º - Constatada a infração nos
termos do caput, o Poder Público
deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo a ampla
defesa ao acusado, para só depois da decisão cassar o Alvará de Funcionamento.
§ 2º - A sociedade empresária e seus
sócios que tiverem o Alvará de Funcionamento cassado devido ao ato ilícito
praticado, ficam proibidos de obter novo Alvará para o
mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo
a firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e com entidades que
com ela mantenham convênio, para a elaboração de laudos que comprovem os casos
de adulteração de combustíveis previstos nesta lei, assim como para o
recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que
comprovadamente fraudarem combustíveis.
Art. 4º - Após a cassação do Alvará de
Funcionamento da sociedade empresária, a Prefeitura Municipal de Cariacica
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, remeter
cópias de todos os documentos e do processo administrativo ao Ministério
Público Estadual, para que este possa, se for o caso, intentar ação penal em
face dos responsáveis pelo ato ilícito.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrario, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.
Cariacica-ES, 21 de
Dezembro de 2005.
HELDER
IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.