LEI Nº. 4.344, DE 22
DE NOVEMBRO DE 2005
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituído
no calendário de Comemoração Oficiais do Município de Cariacica a Semana
da Paz, que deverá realizar-se na semana do dia 10 de dezembro.
§
1º - O objetivo desta semana é
fazer um chamado aos cidadãos de Cariacica que dêem sua contribuição na
construção de uma sociedade alicerçada nos valores da Paz e na promoção da
dignidade humana.
§ 2º - O presente Projeto tem como objetivo instituir
no Município de Cariacica uma semana destinada a atividades tais como:
Palestras e Círculos de Debates relacionados ao tema Paz.
Art. 2º -
Na Semana da Paz serão desenvolvidas
Ações Educativas com o envolvimento de Instituições (públicas e privadas) de
Ensino, em todos os graus, na discussão sobre a violência e suas causas, com
incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontam opções e
soluções inovadoras contra a violência.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal coordenará na Semana
da Paz, Campanhas de conscientização, Palestras, Círculos de Debates com
material específico, onde envolvam Estudantes da Rede Municipal, Sociedade
Civil Organizada, Igrejas, Polícia Civil e Militar e outras entidades.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal
através da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e a
Secretaria Municipal de Esporte e Cultura determinará a formação de uma
Comissão Organizadora Anual, respeitando a pluralidade de pensamento político,
religioso e ideológico, que irá preparar com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias as atividades da semana da Paz.
Art. 4º - Na Semana da Paz haverá no Município várias
atividades artísticas, cientificas, esportivas e
religiosas nas Escolas, Bibliotecas, Instituições Educacionais, Científicas,
Culturais e Artísticas.
Art. 5º - A culminância da Semana da Paz será no dia 10
(dez) de dezembro.
Art. 6º - A Semana da Paz será organizada pela Secretaria de
Educação, Secretaria de Esporte e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Ação Social em conjunto com a Assessoria Especial de
Direitos Humanos, Assessoria Especial de Promoção da Igualdade Racial,
Assessoria Especial de Direitos da Mulher e Departamento da Juventude.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario.
Cariacica-ES, 23 de Novembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.