LEI Nº. 4.344, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

 

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, A SEMANA DA PAZ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no calendário de Comemoração Oficiais do Município de Cariacica a Semana da Paz, que deverá realizar-se na semana do dia 10 de dezembro.

 

§ 1º - O objetivo desta semana é fazer um chamado aos cidadãos de Cariacica que dêem sua contribuição na construção de uma sociedade alicerçada nos valores da Paz e na promoção da dignidade humana.

 

§ 2º - O presente Projeto tem como objetivo instituir no Município de Cariacica uma semana destinada a atividades tais como: Palestras e Círculos de Debates relacionados ao tema Paz.

 

Art. 2º - Na Semana da Paz serão desenvolvidas Ações Educativas com o envolvimento de Instituições (públicas e privadas) de Ensino, em todos os graus, na discussão sobre a violência e suas causas, com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontam opções e soluções inovadoras contra a violência.

 

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal coordenará na Semana da Paz, Campanhas de conscientização, Palestras, Círculos de Debates com material específico, onde envolvam Estudantes da Rede Municipal, Sociedade Civil Organizada, Igrejas, Polícia Civil e Militar e outras entidades.

 

§ 1º - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Esporte e Cultura determinará a formação de uma Comissão Organizadora Anual, respeitando a pluralidade de pensamento político, religioso e ideológico, que irá preparar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias as atividades da semana da Paz.

 

Art. 4º - Na Semana da Paz haverá no Município várias atividades artísticas, cientificas, esportivas e religiosas nas Escolas, Bibliotecas, Instituições Educacionais, Científicas, Culturais e Artísticas.

 

Art. 5º - A culminância da Semana da Paz será no dia 10 (dez) de dezembro.

 

Art. 6º - A Semana da Paz será organizada pela Secretaria de Educação, Secretaria de Esporte e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Ação Social em conjunto com a Assessoria Especial de Direitos Humanos, Assessoria Especial de Promoção da Igualdade Racial, Assessoria Especial de Direitos da Mulher e Departamento da Juventude.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica-ES, 23 de Novembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.