LEI Nº. 4.338, DE 26 DE OUTUBRO  DE 2005.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial, aos servidores públicos Municipais ativos e inativos, excetuando os servidores comissionados e os profissionais da educação contemplados pela Lei 4310 de 20 de julho de 2005, de forma escalonada de acordo com o valor da remuneração dos servidores, da seguinte forma:

 

REMUNERAÇÃO

ABONO

Até R$ 350,00

R$ 180,00

De R$ 350,01 a R$ 500,00

R$ 100,00

De R$ 500,01 a R$ 1.000,00

R$ 60,00

Acima de R$ 1.000,00

R$ 30,00

 

Parágrafo único – Os valores poderão ser pagos divididos em 3 (três) parcelas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta dos recursos do orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogando as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES, 26 de outubro de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal de Cariacica

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.