LEI Nº. 4.335, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES INFRATORES DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Cariacica, no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas ao consumidor por estabelecimentos de prestação de serviços bancários ou financeiros, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.

 

§ 1º - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a quinze minutos.

 

§ 2º - Fica prorrogado o prazo para vinte e cinco minutos em dia imediatamente anterior ou posterior a feriados nacionais, estaduais ou municipais.

 

Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento do cliente.

 

§ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento com senhas ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.

 

§ 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.

 

§ 3º- As sanções administrativas serão constituídas de:

 

I - Advertência, quando da primeira infração ou abuso;

 

II - Multa no valor de 500 UFIR´s, em caso de reincidência num período de trinta dias;

 

III - Suspensão do alvará de funcionamento por 6 meses, quando o estabelecimento infrator sofrer a penalidade do inciso anterior por duas vezes num período de trinta dias.

 

Art. 4º - Qualquer cidadão do Município ou entidade da sociedade civil legalmente constituída, poderá oferecer Reclamação ao Departamento de Defesa do Consumidor, que adotará os procedimentos de fiscalização e autuação.

 

Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput do artigo, a Prefeitura Municipal poderá de ofício, proceder fiscalizações e realizar autuações através de procedimento administrativo regular.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 120 dias da data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário

 

 

Cariacica-ES, 28 de Setembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.