O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Cariacica, no
âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando
dos abusos ou infrações cometidas ao consumidor por estabelecimentos de
prestação de serviços bancários ou financeiros, no que se refere ao tempo de
espera para atendimento ao usuário.
§ 1º - Caracterizar-se-á abuso
ou infração dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles
casos em que comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera
para atendimento superior a quinze minutos.
§ 2º - Fica prorrogado o prazo para vinte e cinco minutos
em dia imediatamente anterior ou posterior a feriados nacionais, estaduais ou
municipais.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários
apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento onde constará impresso
mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento
do cliente.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem
uso deste sistema de atendimento com senhas ficarão obrigados a fazê-lo no
prazo definido na regulamentação desta Lei.
§ 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão
qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
§ 3º- As sanções administrativas serão constituídas de:
I - Advertência, quando da primeira infração ou
abuso;
II - Multa no valor de 500 UFIR´s,
em caso de reincidência num período de trinta dias;
III - Suspensão do alvará de funcionamento por 6
meses, quando o estabelecimento infrator sofrer a penalidade do inciso anterior
por duas vezes num período de trinta dias.
Art. 4º - Qualquer cidadão do Município ou entidade da
sociedade civil legalmente constituída, poderá
oferecer Reclamação ao Departamento de Defesa do Consumidor, que adotará os
procedimentos de fiscalização e autuação.
Parágrafo
único: Sem prejuízo do disposto no
caput do artigo, a Prefeitura Municipal poderá de ofício, proceder
fiscalizações e realizar autuações através de procedimento administrativo
regular.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor em 120 dias da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário
Cariacica-ES, 28 de Setembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.