O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de
Cariacica, Estado do Espírito Santo, a “Semana Cultural e Desportiva” que será
comemorada anualmente no período que antecede a data do aniversário da Cidade.
Art. 2º -
Na “Semana Cultural e Desportiva”
serão promovidas competições esportivas nas mais diversas modalidades
existentes e atividades culturais entre os alunos do ensino médio e fundamental
da rede municipal, estadual e de ensino privado de Cariacica.
Art. 3º - Será também objetivo da “Semana Cultural e
Desportiva” a realização de seminários com temas educativos.
Parágrafo
único: Os seminários descritos no
presente deverão direcionar as atividades com temas relacionados à saúde, meio
ambiente, comportamento, segurança no trânsito e outros que possam contribuir
com o desenvolvimento sócio-cultural dos educandos do Município.
Art. 4º - A “Semana Cultural e Desportiva” será planejada e
organizada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Cariacica.
Art. 5º - As atividades esportivas deverão ser realizadas na
forma de torneios entre as escolas municipais, estaduais e de ensino privado do
município.
I - Deverão ser realizadas várias modalidades
esportivas como:
a) Futebol de salão masculino e feminino;
b) Voleibol masculino e feminino;
c) Handball masculino e feminino;
d) Basquetebol masculino e feminino;
e) Atletismo;
f) Artes marciais e outras.
II - As competições esportivas deverão ser
realizadas obedecendo às categorias de idade dos estudantes.
Art. 6º - As atividades culturais deverão ser realizadas
entre as escolas municipais, estaduais e de ensino privado do município, APAE,
grupos religiosos, associações de bairros, instituições de qualquer natureza e
outros que possam demonstrar trabalhos culturais de diversas formas, com os
seguintes objetivos:
I - As atividades culturais deverão atender o
objetivo artístico-cultural, direcionando sempre para temas educativos;
II - Serão incluídas várias atividades culturais
como:
a) Apresentação teatral;
b) Apresentação folclórica;
c) Apresentação de danças típicas;
d) Apresentação de trabalhos artesanais;
e) Concurso de redação, poemas e música, com
premiação para os vencedores;
f) Apresentação de capoeira;
g) Apresentação de artistas da terra;
h) Informação sobre saúde, meio ambiente, segurança
no trânsito e outros;
i) Feiras de ciências.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de
Esporte, Cultura e Lazer deverão formar em conjunto uma comissão organizadora
da “Semana Cultural e Desportiva”.
Art. 8º - A comissão organizadora da “Semana Cultural e
Desportiva” deverá ter a seguinte composição:
I - 2
representantes dos diretores da escola;
II - 2
representantes dos professores;
III - 2 representantes dos estudantes;
IV - 2 representantes das associações de bairros
indicados pela FAMOC.
§ 1º - Os representantes dos direitos de escola e dos
professores deverão ser escolhidos pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º - As demais representações descritas nos incisos
III, IV do artigo acima, deverão ser escolhidas entre as classes as quais são
pertencentes, ou seja, Grêmios Estudantis e FAMOC.
§ 3º - A Comissão Organizadora da “Semana Cultural e
Desportiva” contará com um grupo de apoio formado por servidores municipais,
com a função de serviços gerais, sob o comando e orientação do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 9º - Serão utilizados para fins de realização da
“Semana Cultural e Desportiva”.
I - ginásio
esportivo;
II - Campo
de futebol;
III - Local para exposição dos trabalhos;
IV - Escolas municipais;
V - Praças,
vias e logradouros municipais.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementá-lo se necessário.
§ 1º - Poderá ainda o Poder Executivo angariar fundos
advindos de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas do setor público ou
privado.
§ 2º - Não será permitida em hipótese alguma a utilização
de nomes, marcas ou mensagens inerentes a:
I -
Bebidas;
II -
Cigarros;
III - Propagandas políticas partidárias;
IV - Elementos que liguem alguém ou algum grupo a fatos
que notoriamente serão usados para favorecer algum dos itens dispostos nos
incisos acima.
§ 3º - Não será permitida a venda de qualquer tipo de
bebida alcoólica nos locais de realização do referido evento.
Art. 11 -
Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o orçamento
municipal vigente para fazer face às despesas decorrentes desta, inclusive
abrir créditos especiais se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Cariacica-ES, 28 de Setembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.