LEI Nº. 4.333, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

 

INSTITUI A OFERTA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NAS UNIDADES DE SAÚDE E NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instituir nas unidades de saúde e nas escolas municipais a oferta de atendimento psicológico às comunidades de Cariacica.

 

Parágrafo único: Nas escolas municipais o atendimento será realizado através de visitas do profissional, cujo número será dedicado pelo Poder Executivo, em calendário estabelecido pelas Secretarias de Saúde e Educação que compete todas as unidades escolares municipais.

 

Art. 2º - O atendimento nas unidades de saúde de que trata o artigo 1º desta Lei será realizado mediante marcação de consultas e tratamento psicológico-terapêutico de caráter continuado.

 

Art. 3º - O atendimento psicológico deverá ser instituído de forma gradual na rede municipal de saúde e educação de Cariacica, priorizando-se as unidades localizadas nas áreas mais carentes do Município.

 

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal para consecução e realização dos objetos previstos nesta lei poderá firmar convênios de cooperação mútua com instituições de ensino de psicologia para efetivação do atendimento psicológico que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º - As despesas com a implantação da oferta do atendimento psicológico correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada, se necessário.

 

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias contados de sua publicação.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES, 28 de Setembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.