ALTERA OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO
PARA OS SERVIDORES NOMEADOS DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores nomeados para a função gratificada de
Diretor de Escola, enquanto estiverem no seu exercício, receberão a
gratificação de acordo com a classificação da escola dirigida, assim definida:
I - 1º grupo
- Escolas acima de 1000 (mil) alunos;
II - 2º grupo - De 600 (seiscentos) a 999
(novecentos e noventa e nove) alunos;
III - 3º grupo - De 300 (trezentos) a 599
(quinhentos e noventa e nove) aluno;
IV - 4º grupo
- De 100 (Cem) a 299 (duzentos e
noventa e nove) alunos;
V - 5º grupo
- Até 99 (noventa e nove) alunos.
Art. 2º O valor da
gratificação fica fixado em:
I - Diretores do 1º grupo R$ 1.000,00;
II - Diretores do 2º grupo R$ 800,00;
III - Diretores do 3º grupo R$ 600,00;
IV - Diretores do 4º grupo R$ 500,00;
V - Diretores do 5º grupo R$ 450,00.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a
conta dos recursos das dotações orçamentárias próprias do exercício vigente, consignada no orçamento da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 21 de Julho de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.