LEI Nº. 4.313, DE 20 DE JULHO DE 2005

 

INSTITUI COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE PÚBLICO OS BAIRROS NOVA ROSA DA PENHA I, NOVA ROSA DA PENHA II E VILA OÁSIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído como área de especial interesse público, na forma do artigo 4º, inciso III, alínea “f”, da Lei 10.257/2001, a área de 1.800.00 m2 (um milhão e oitocentos mil metros quadrados) que corresponde os bairros Nova Rosa da Penha I e Nova Rosa da Penha II, e a área de 31.195,68 m2  (trinta e um mil, cento e noventa e cinco metros e sessenta e oito centímetros quadrados), para implantação do Programa de construção do Conjunto Residencial Vila Oásis.

 

Art. 2º Fica concedida isenção das taxas municipais para desmembramento, parcelamento, dos loteamentos relativas às áreas de especial interesse público, que compreende os bairros Nova Rosa da Penha I e Nova Rosa da Penha II.

 

Parágrafo único - Fica concedida isenção do pagamento do imposto sob transmissão de bens imóveis por ato inter vivos - ITBI, quando da outorga dos títulos de propriedades aos beneficiários do programa governamental de regularização fundiária a ser implantado nos bairros Nova Rosa da Penha I e Nova Rosa da Penha II.

 

Art. 3º Para a implantação do programa de construção do Conjunto Residencial Vila Oásis, com área de 31.195,68 m2 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco metros e sessenta e oito centímetros quadrados), fica o Poder Executivo autorizado a isentar o Governo do Estado do Espírito Santo do pagamento do imposto sob transmissão de bens imóveis por ato inter vivos - ITBI, quando da entrega dos imóveis, aos beneficiários, bem como das taxas para aprovações de projetos, licenças de construção, alinhamentos, habite-se e certidões detalhadas dos imóveis a serem edificados.

 

Art. 4º Os reflexos orçamentários correspondentes a aplicação da presente Lei encontram-se especificados no anexo único da presente lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 20 de Julho de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DEMONSTRATIVO E ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA

DE ACORDO COM ART. 14, CAPUT DA LC 101/2000

 

 

RECEITA

RENÚNCIA

REFORMA DE COMPENSAÇÃO

TIPO

VALOR (R$)

I – Concessão de isenção de ITBI e outras Taxas municipais para desmembramento e parcelamento, dos loteamentos relativos as áreas de especial interesse público, que compreendem os bairros Nova Rosa da Penha I e Nova Rosa da Penha II.

Isenção

300.000,00

AUMENTO DA ARRECARDAÇÃO ORIUNDA DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, NA MESMA PROPORÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA.

II – Concessão de isenção de ITBIe outras Taxas municipais incidentes sobre as operações de aquisições de imóveis  destinados ao programa de construção do Conjunto Residencial Vila Oásis.

Isenção

48.000,00

TOTAL

348.000,00