DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO E USO DE PALITEIROS, RECIPIENTES DE MAIONESE E CATCHUP, EM
LANCHONETES, BARES, RESTAURANTES, PADARIAS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se PROIBIDO o USO DE PALITEIROS, RECIPIENTES
de MAIONESE e CATCHUP, em lanchonetes, bares, restaurantes, padarias e
similares.
Parágrafo
Único - Maionese e catchup estarão
a disposição dos clientes destes estabelecimentos
comerciais em embalagens próprias (saches), e os palitos devem ser embaladas em
unidades, de forma esterilizada e descartável.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, formais e
informais que não cumprirem a presente Lei, poderá ser primeiramente
notificados e após autuados em caso de reincidência, sendo que persistirem, a
Prefeitura Municipal poderá cassar o Alvará de Funcionamento.
Art. 3º Fica a cargo do chefe do Poder Executivo Municipal
a tomar providencias cabíveis como reza o caput
do art. 1º.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária e
Secretaria Municipal de Postura ficarão responsáveis para fiscalizar os
estabelecimentos para se adequarem a nova Lei no prazo de 60 dias.
Parágrafo
Único - A Secretaria Municipal de
Saúde, deverá fazer publicações informativas e visitas
aos estabelecimentos comerciais, para orientar aos proprietários e usuários
sobre a necessidade de se adequarem a nova Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Cariacica(ES),
23 de Junho de 2005.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.