LEI Nº. 4.308, DE 23 DE JUNHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E USO DE PALITEIROS, RECIPIENTES DE MAIONESE E CATCHUP, EM LANCHONETES, BARES, RESTAURANTES, PADARIAS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se PROIBIDO o USO DE PALITEIROS, RECIPIENTES de MAIONESE e CATCHUP, em lanchonetes, bares, restaurantes, padarias e similares.

 

Parágrafo Único - Maionese e catchup estarão a disposição dos clientes destes estabelecimentos comerciais em embalagens próprias (saches), e os palitos devem ser embaladas em unidades, de forma esterilizada e descartável.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, formais e informais que não cumprirem a presente Lei, poderá ser primeiramente notificados e após autuados em caso de reincidência, sendo que persistirem, a Prefeitura Municipal poderá cassar o Alvará de Funcionamento.

 

Art. 3º Fica a cargo do chefe do Poder Executivo Municipal a tomar providencias cabíveis como reza o caput do art. 1º.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Postura ficarão responsáveis para fiscalizar os estabelecimentos para se adequarem a nova Lei no prazo de 60 dias.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, deverá fazer publicações informativas e visitas aos estabelecimentos comerciais, para orientar aos proprietários e usuários sobre a necessidade de se adequarem a nova Lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica(ES), 23 de Junho de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.