AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou,
o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1°
da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos
termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno,
PROMULGO a seguinte Lei:
APROVA:
CAPÍTULO I
Art. 1º Autoriza O Poder Executivo Municipal a Instituir
normas gerais para Licitação e Contratação de parceria público-privada, no
âmbito da Administração.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PUBLICO-PRIVADO
SEÇÃO 1
CONCEITO E PRINCÍPIOS
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se contrato de
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA o acordo firmado entre a Administração Pública e entes
privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo
ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em
que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração
incumbem, ao parceiro privado, observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado
e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos
destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional e do exercido de poder de polícia;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e
execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição dos riscos de acordo com a
capacidade dos parceiros em gerenciá-los; e
VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas
do projeto de parceira.
SEÇÃO II
DO OBJETO
Art. 3º Pode ser objeto de PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou
exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - o desempenho de atividade de competência da
administração pública, precedido ou não da execução de obra pública;
III - a execução de obra para a administração
pública; e
IV - a execução de obra para sua alienação, locação
ou arrendamento à administração pública.
§ 1° As modalidades contratuais previstas nesta Lei,
bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor,
poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo
projeto de PARCERIA PUBLICO-PRIVADA, podendo submeter-se a um ou mais processos
de licitação.
§ 2° Nas concessões e permissões de serviço público, a
administração pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação
adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar
integralmente com sua remuneração.
§ 3º Nas hipóteses de execução de obra, ao término da
PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à
administração pública, independentemente de indenização, salvo disposição
contratual em contrário.
SEÇÃO III
DAS
REGRAS ESPECIFICAS
Art. 4º São cláusulas necessárias dos contratos de
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA:
I - prazo de vigência compatível com a amortização
dos investimentos realizados, limitado a trinta anos;
II - as penalidades aplicáveis à administração
pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações
contratuais;
III - as hipóteses de extinção antes do advento do
prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das
indenizações devidas; e
IV - o compartilhamento com a administração
pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da
alteração das condições de financiamento.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 5° A contraprestação da administração pública nos
contratos de PARCERIA PUBLICO-PRIVADA poderá ser feita por:
I - pagamento em dinheiro;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da administração
pública:
IV - outorga de direitos sobre bens públicos; ou
V - outros meios admitidos em lei.
§ 1° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer
atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no
edital de licitação.
§ 2° Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento
ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade
previamente definidos.
§ 3° A liberação dos recursos orçamentário-financeiros
e os pagamentos efetuados para cumprimento do contrato com o parceiro privado
terão precedência em relação às demais obrigações contratuais contraídas pela
administração pública, excluídas aquelas existentes entre entes públicos e
observado o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 101, de4de maio de 2000.
§ 4° Não se aplica à licitação destinada à contratação
de que trata esta Lei, o disposto na alínea “a’ do inciso XIV do art. 40 da Lei
n°8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO V
DAS GARANTIAS
Art. 6° Observadas a legislação pertinente e a
responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei
Complementar 101, de 2000, fica a administração pública autorizada a conceder
garantias para cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado em decorrência
de contratos de PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.
Art. 7° o contrato de PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA poderá
prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pela administração
pública possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto
de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento.
Parágrafo
único - O direito da instituição
financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado
pela administração pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade
para impugná-lo.
Art. 8° Para o cumprimento das condições de pagamento
originárias dos contratos administrativos decorrentes de PARCERIA
PUBLICO-PRIVADA será admitida a vinculação de receitas e instituição ou
utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei especifica.
Art. 9° Para concessão de garantia adicional ao
cumprimento das obrigações assumidas pela administração pública, fica o
Município autorizado a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do
Poder Executivo,
§ 1° A integralização a que se refere o caput poderá ser
realizada com os seguintes recursos públicos:
I - dotações consignadas no orçamento e créditos
adicionais;
II - transferência de ativos não financeiros; e
III - transferência de bens móveis e imóveis,
observado o disposto em lei.
§ 2° A integralização de recurso no Fundo Fiduciário mediante
a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela
administração pública, nos termos do inciso II do § 1°, não poderá acarretar a
perda do controle acionário pelo Município.
§ 3° O Município poderá, mediante lei específica, autorizar
a integralização de fundos fiduciários com as características referidas neste
artigo.
CAPITULO III
DA LICITAÇAO
Art.
I - o edital indicará expressamente a submissão da
licitação e do contrato às normas desta Lei;
II - a concorrência será promovida no regime de
pré-qualificação; e
III - no edital de licitação, poderá se exigir:
a) garantias de proposta e de execução de contrato
superiores às estabelecidas na legislação em vigor, desde que compatível com o
ônus decorrente do seu descumprimento;
b) que o licitante apresente promessa de
financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos
requisitos de solidez e segurança definidos no edital;
c) como condição para celebração do contrato, que o
licitante vencedor constitua sociedade de propósito especifico para implantar
ou gerir seu objeto, bem como a adoção de contabilidade e demonstração
financeira padronizadas;
d) prever que o licitante vencedor deva ficar
encarregado da elaboração do projeto pertinente ao objeto da licitação ou
admitir a apresentação de projeto alternativo no procedimento licitatório;
e) facultar a adoção da arbitragem para solução dos
conflitos decorrentes da execução do contrato.
Art.
I- a administração pública receberá propostas
técnicas dos licitantes, podendo solicitar as adequações que reputar
conveniente para atendimento do interesse público, até que as propostas sejam
consideradas satisfatórias;
II - será fixado no edital prazo suficiente e
razoável para atendimento das solicitações da administração;
III - encerrada a fase de adequação das propostas
técnicas, a administração pública receberá as propostas de preço dos
licitantes;
IV - os licitantes poderão apresentar novas e
sucessivas propostas de preço até a proclamação do vencedor, nas condições e prazos
previstos no edital;
V - o edital poderá limitar o direito de
apresentação de novas e sucessivas propostas de preços aos licitantes que se
situarem em intervalo definido no edital a partir da proposta inicialmente
classificada em primeiro lugar;
VI - não existindo pelo menos três propostas
situadas no intervalo previsto no edital, os autores das três melhores
propostas poderão oferecer novas e sucessivas propostas de preço.
Art. 12 Para julgamento das propostas, podem ser adotados
os seguintes critérios:
I - menor valor de tarifa;
II - melhor técnica; e
III - menor contraprestação da administração
pública.
§ 1° Os critérios de julgamento previstos neste artigo
poderão ser combinados.
§ 2° A administração publica poderá adotar, como
critério de desempate, demonstração da responsabilidade social dos licitantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 13 Ato do Poder Executivo instituirá órgão gestor, a
ser coordenado pela Secretaria de Planejamento, com a finalidade de fixar
procedimentos para contratação de PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS no âmbito da
administração pública e definir as atividades, obras ou serviços considerados
prioritários para ser executados sob o regime de parceria.
Art.
I- elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de
PARCERIA PUBLICO-PRIVADA;
II - demonstração da origem dos recursos para seu
custeio;
III - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
e
IV - avaliação e autorização do órgão gestor de que
trata o art. 13.
§ 1° Para efeito do atendimento dos incisos e II, o ato
será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do
art. 40 da Lei Complementar ri0 101, de 2000, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
§ 2° A comprovação referida no § 1° conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3° A despesa de que trata este artigo não será executada
antes da implementação das medidas referidas no § V.
Art. 15 O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as
condições para concessão de crédito por instituições financeiras nacionais à
administração pública e aos parceiros privados para financiamento de PARCERIAS
PUBLICO-PRIVADAS.
Art. 16 O órgão central de contabilidade da União editará
normas gerais relativas consolidação das contas públicas aplicáveis aos
contratos de PARCERIAS PUBLICO- PRIVADAS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 17 Aplica-se às PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS o disposto
na Lei n° 8.666, de 1993, e, no caso de concessões e permissões de serviços
públicos, o disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei n°
9.074, de 7 de julho de 1995, no que não contrariar esta Lei.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Cariacica/ES, em 01 de Junho de
2005.
HERALDO LEMOS GONÇALVES
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.