LEI Nº. 4.303, DE 01 DE JUNHO DE 2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR O PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS PARA ACADÊMICO POBRE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:



Art. 1º Autoriza O Poder Executivo Municipal criar o Programado “BOLSA DE ESTUDOS PARA ACADÊMICO POBRE” e reconhecidamente carente de recursos financeiros. 

 

Art. 2° A concessão de Bolsa de Trabalho será feita mediante contrato entre a Prefeitura e o acadêmico, que deverá estar em condições de prestar serviços à Municipalidade dentro das limitações do seu grau de conhecimento.

 

Parágrafo único - Com a apresentação do pedido de Bolsa o candidato fará prova e atenderá aos seguintes requisitos:

 

a) Declaração da Escola de que está matriculado ou em condições de se matricular no quarto (4°) ano;

b) Declaração de renda própria, mensal;

c) Declaração de renda mensal do responsável, fazendo menção aos demais encargos da família;

d) Declaração do custo de anuidade escolar em papel com o timbre da Escola, com a firma reconhecida do Diretor ou funcionário que atestar.

 

Art. 3º. A Bolsa de Trabalho será paga em dinheiro e destinado ao seguinte atendimento:

 

a) pagamento da anuidade escolar;

b) pagamento de ajuda de custo para aquisição de livros, material escolar e manutenção;

c) pagamento de ajuda de custo para passagens e despesas de estada, a fim de cumprir a prestação de serviços com a Prefeitura.

 

§ 1° - A parcela referente à letra “a” poderá ser dividida em prestações mensais, ficando o acadêmico na obrigação de comprovar o efetivo recolhimento à Faculdade.

 

§ 2° - As parcelas a que se refere as letras ‘b” e “c” não poderão, somadas, ultrapassar, mensalmente, a importância igual a um e meio (1 e 1/2) salário mínimo regional, vigente ao dia 10 de janeiro de cada ano em que for firmado ou renovado o contrato de Bolsa de Trabalho.

 

Art. 4º. Anualmente poderão os bolsistas renovar o pedido de Bolsa de Trabalho, tendo as renovações preferência de atendimento, desde que requeridas até 31 de janeiro.

 

Art. 5º. O contrato para concessão de Bolsa de Trabalho conterá, no mínimo, as seguintes exigências:

 

a) obrigatoriedade de prestar o bolsista, dentro das limitações de sua escolaridade, e, mediante supervisão de um Médico, serviços à Prefeitura, pelo menos, duas vezes por semana e durante os períodos de férias;

b) obrigatoriedade de, após a conclusão do Curso Médico, prestar serviços à Prefeitura segundo as normas em vigor, na ocasião, para o funcionamento do corpo de médicos da Municipalidade;

c) obrigatoriedade de indenizar a Prefeitura no dobro das despesas havidas com a concessão do beneficio, no caso de descumprimento das normas contratuais, por parte do bolsista, ou culpa do mesmo, devidamente apurada.

 

Parágrafo único - A critério do Prefeito Municipal poderá ser dispensada a exigência contratual e legal de que trata a alínea “b” do presente artigo, cuja dispensa será automática caso o bolsista não seja convocado para a prestação dos serviços nos dois anos posteriores à sua formatura.

 

Art. 6º. No caso de indenização à Prefeitura, por descumprimento contratual, será a receita contabilizada com Extra orçamentária.

 

Parágrafo único - Verificando o descumprimento das normas contratuais, e ocorrendo a hipótese de se tornar devida a indenização, pelo bolsista, não sendo esta paga pelas vias suasórias, poderá a importância relativa à indenização ser inscrita como Divida Ativa e terá procedimento a sua cobrança judicial.

 

Art. 7º. Nenhum contrato de Bolsa de Trabalho poderá incluir cláusula cuja execução importe em prejuízo para as atividades escolares do bolsista.

 

Art. 8º. Para atender ao disposto na presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito especial até R$ 150.000,00 (CENTO E CINQÜENTA MIL REAIS) no presente exercício e fazer a inclusão nos orçamentos municipais para os exercícios vindouros de dotações próprias, destinadas ao fim aqui estabelecido.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Cariacica(ES), 01 de Junho de 2005.

 

HERALDO LEMOS GONÇALVES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.