AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR O PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS PARA ACADÊMICO
POBRE.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de
Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do
Regimento Interno, PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º Autoriza O Poder Executivo Municipal criar o
Programado “BOLSA DE ESTUDOS PARA ACADÊMICO POBRE” e reconhecidamente carente
de recursos financeiros.
Art. 2° A concessão de Bolsa de Trabalho será feita
mediante contrato entre a Prefeitura e o acadêmico, que deverá estar em
condições de prestar serviços à Municipalidade dentro das limitações do seu
grau de conhecimento.
Parágrafo
único - Com a apresentação do
pedido de Bolsa o candidato fará prova e atenderá aos seguintes requisitos:
a) Declaração da Escola de que está matriculado ou
em condições de se matricular no quarto (4°) ano;
b) Declaração de renda própria, mensal;
c) Declaração de renda mensal do responsável,
fazendo menção aos demais encargos da família;
d) Declaração do custo de anuidade escolar em papel
com o timbre da Escola, com a firma reconhecida do Diretor ou funcionário que
atestar.
Art. 3º. A Bolsa de Trabalho será paga em dinheiro e
destinado ao seguinte atendimento:
a) pagamento da anuidade escolar;
b) pagamento de ajuda de custo para aquisição de
livros, material escolar e manutenção;
c) pagamento de ajuda de custo para passagens e
despesas de estada, a fim de cumprir a prestação de serviços com a Prefeitura.
§ 1° - A parcela referente à letra “a” poderá ser
dividida em prestações mensais, ficando o acadêmico na obrigação de comprovar o
efetivo recolhimento à Faculdade.
§ 2° - As parcelas a que se refere as letras ‘b” e “c”
não poderão, somadas, ultrapassar, mensalmente, a importância igual a um e meio
(1 e 1/2) salário mínimo regional, vigente ao dia 10 de janeiro de cada ano em
que for firmado ou renovado o contrato de Bolsa de Trabalho.
Art. 4º. Anualmente poderão os bolsistas renovar o pedido
de Bolsa de Trabalho, tendo as renovações preferência de atendimento, desde que
requeridas até 31 de janeiro.
Art. 5º. O contrato para concessão de Bolsa de Trabalho
conterá, no mínimo, as seguintes exigências:
a) obrigatoriedade de prestar o bolsista, dentro
das limitações de sua escolaridade, e, mediante supervisão de um Médico,
serviços à Prefeitura, pelo menos, duas vezes por semana e durante os períodos
de férias;
b) obrigatoriedade de, após a conclusão do Curso
Médico, prestar serviços à Prefeitura segundo as normas em vigor, na ocasião,
para o funcionamento do corpo de médicos da Municipalidade;
c) obrigatoriedade de indenizar a Prefeitura no
dobro das despesas havidas com a concessão do beneficio, no caso de descumprimento
das normas contratuais, por parte do bolsista, ou culpa do mesmo, devidamente
apurada.
Parágrafo
único - A critério do Prefeito
Municipal poderá ser dispensada a exigência contratual e legal de que trata a
alínea “b” do presente artigo, cuja dispensa será automática caso o bolsista
não seja convocado para a prestação dos serviços nos dois anos posteriores à
sua formatura.
Art. 6º. No caso de indenização à Prefeitura, por
descumprimento contratual, será a receita contabilizada com Extra orçamentária.
Parágrafo
único - Verificando o
descumprimento das normas contratuais, e ocorrendo a hipótese de se tornar
devida a indenização, pelo bolsista, não sendo esta paga pelas vias suasórias,
poderá a importância relativa à indenização ser inscrita como Divida Ativa e
terá procedimento a sua cobrança judicial.
Art. 7º. Nenhum contrato de Bolsa de Trabalho poderá incluir
cláusula cuja execução importe em prejuízo para as atividades escolares do
bolsista.
Art. 8º. Para atender ao disposto na presente lei fica o
Poder Executivo autorizado a abrir um credito especial até R$ 150.000,00 (CENTO
E CINQÜENTA MIL REAIS) no presente exercício e fazer a inclusão nos orçamentos
municipais para os exercícios vindouros de dotações próprias, destinadas ao fim
aqui estabelecido.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Cariacica(ES),
01 de Junho de 2005.
HERALDO LEMOS GONÇALVES
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.