REGULAMENTA
O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES LOTADOS NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a Gratificação de Produtividade
relativa a ação fiscal levada a efeito pelos fiscais e
seus agentes, lotados na Divisão de Fiscalização de Obras, correspondente ao
cálculo apurado conforme fórmula abaixo:
PF = 0,30 VM (R$) + 1,0 + N CR$
PF = Produtividade de cada Fiscal
VM = Valor da multa paga emitida por cada
Fiscal
N = Número de notificações emitidas por cada
fiscal.
Art. 2º. Aos servidores responsáveis pelas vistorias para
concessão de Habite-se e Certidão Detalhada será paga a Gratificação de
Produtividade, objeto do artigo 1º desse Decreto, correspondente à 20% (vinte por cento) da soma dos valores apurados.
Art. 3º. Também farão jus à Gratificação de Produtividade
objeto do Artigo 1º, o Chefe da respectiva Seção, envolvidas, bem como seu
Diretor, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Para o Chefe de Seção,
será paga a importância de 10% (dez por cento) da soma do valor apurado.
b) Para o Diretor da
Divisão, será paga a importância correspondente a 10% (dez por cento) da soma
dos valores apurados.
Art. 4º. Deverá acompanhar o
relatório da Produtividade, as cópias do DAM (Documento de Arrecadação Municipal)
relativo aos valores das multas pagas.
Art. 5º. O disciplinamento desta Lei,
será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de
2004, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 12 de Abril de 2005.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.