CRIA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA - SEMAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada e incluída na estrutura organizacional
básica do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 90 incisos IV, XII
e XIII da Lei Orgânica Municipal, de 05 de
abril de 1990, Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG,
órgão de primeiro escalão hierárquico.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento - SEMAG, tem a finalidade de elaborar planos para o
desenvolvimento do setor agrícola, bem como promover a integração da
administração municipal com os produtos rurais.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento, através dos órgãos que a compõem, as seguintes atividades:
I - planejar, organizar
e promover o desenvolvimento do setor primário do município, juntamente com os
diversos órgãos vinculados à agropecuária do Estado;
II - promover o
levantamento das necessidades da população rural do município, atendendo-a e
orientando-a;
III - despertar no
âmbito das comunidades, o senso de participação e cooperação da população rural
do município;
IV - planejar e
participar da execução de programas e projetos de desenvolvimento municipal;
V - alocar recursos para
viabilizar programas e projetos de interesse das comunidades rurais do
município;
VI - elaborar e
coordenar, em conjunto com diversos órgãos estaduais e federais, programas
específicos, como: conservação do solo, micro-bacias hidrográficas, mecanização
agrícola, hortas comunitárias e escolares;
VII - planejar e
organizar exposições, feiras e mostras de produtores agrícolas no âmbito do
município;
VIII - planejar e
organizar mercados de produtos hortifrutigranjeiros, inclusive feiras livres,
em conjunto com as Secretarias Municipais afins;
IX - cadastrar e recadastrar
os imóveis rurais do município, juntamente com o INCRA;
X - planejar e implantar
o programa municipal de abastecimento alimentar, para atender principalmente as
famílias de baixa renda do município.
Art. 4º. Compõem a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento - SEMAG, as seguintes áreas administrativas:
I - Divisão de
Planejamento e Desenvolvimento Rural;
II - Seção de
Planejamento Agrícola;
III - Seção de
Desenvolvimento Rural;
IV - Subseção de
Cadastro Rural;
V - Divisão de Abastecimento
Alimentar;
VI - Seção de
Abastecimento Popular;
VII - Seção de Apoio
Administrativo Setorial;
VIII - Subseção de
Política de Produção, Controle e Comercialização.
Art. 5º. À Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Rural
compete planejar, organizar e promover o desenvolvimento do setor agrícola do
município, juntamente com os diversos órgãos vinculados ao setor agrícola do
Estado; promover a integração das atividades rurais existentes, com os
programas e projetos elaborados pelas Secretarias Municipais; planejar,
organizar e coordenar a implantação de horto municipal, com a finalidade de
atender as necessidades dos pequenos produtores rurais e da arborização dos
bairros e participação da comunidade; planejar e organizar, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, a implantação de hortas e pomares escolares, com a
participação da comunidade; estudar e elaborar projetos agropecuários de
interesse das comunidades rurais com a finalidade de atender suas
reivindicações; promover o planejamento participativo do orçamento com as
comunidades e órgãos ligados ao setor agrícola existentes no município;
levantar dados referentes ao município e da Região Metropolitana da Grande
Vitória, com a finalidade de implantar o Programa Municipal de Abastecimento
Alimentar; atuar no processo de aproximação de produtores e consumidores;
discutir e apoiar a criação de associações de produtores que tenham quatro
níveis de atuação: representação, comercialização da produção, compra conjunta
de insumos, máquinas e equipamentos e compra conjunta de alimentos.
Art. 6º. À Seção de Planejamento Agrícola compete elaborar
programas e projetos na área agrícola do município, propiciando aos produtores
rurais e suas famílias oportunidades de melhor remuneração e garantia de
mercado; elaborar cadastro e censo sócio-econômico na área rural do município;
acompanhar ações na área rural do município, principalmente de outros órgãos
municipais, estaduais e federais; levar ao conhecimento do Diretor da Divisão
as reivindicações e propostas dos produtores rurais.
Art. 7º. À Subseção de Cadastro Rural compete cadastrar e
recadastrar os imóveis rurais do município juntamente com o INCRA; preencher
formulários próprios do CENSO SÓCIO-ECONÔMICO da área rural do município; desempenhar
outras funções designadas pelo Diretor da Divisão.
Art. 8º. À Seção de Desenvolvimento Rural compete implantar
e executar programas de desenvolvimento agrícola municipal; acompanhar os
trabalhos de construção e conservação de pontes e estradas vicinais; implantar
e executar programas e projetos
específicos de atendimento ao produtor rural, tais como o municipal,
mecanização agrícola, micro-bacias hidrográficas e congêneres; incentivar e
apoiar a organização de produtores
rurais em associações e cooperativas; apoiar e incentivar indústrias caseiras
de produtos agrícolas; orientar o agricultor com relação ao sistema de mercado;
desempenhar outras tarefas designadas pelo Diretor da Divisão.
Art. 9º. À Divisão
de Abastecimento Alimentar compete elaborar proposta de implantação do
Programa Municipal de Abastecimento Alimentar de Cariacica; discutir e definir com as comunidades urbanas e
produtores rurais do município, uma política de abastecimento alimentar;
aproximar os produtores rurais e consumidores de alimentos do processo de
comercialização; prestigiar os produtores rurais e pequenas agroindústrias do
município; planejar e implantar um programa de melhoria do padrão alimentar de
crianças e gestantes do município, em conjunto com as Secretarias Municipais de
Saúde e Ação Social.
Art. 10. À Seção de Abastecimento Popular compete executar,
coordenar e fiscalizar, projetos de feiras de produtores e correlatos;
incentivar a aproximação de produtores rurais e consumidores no processo de
comercialização; incentivar a criação de cooperativas na área rural do
município; diagnosticar e cadastrar comunidades urbanas com objetivo de
participar no programa municipal de abastecimento alimentar; desempenhar outras
atividades designadas pelo diretor da divisão.
Art. 11. À Seção de Apoio Administrativo Setorial compete
prover a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de todas as
atividades inerentes à administração, dentre outras atribuições: elaborar as
redações e correspondências da Secretaria; coordenar a elaboração de relatório
anual setorial da Secretaria para encaminhamento à Secretaria Municipal de
Planejamento; supervisionar o preenchimento de proposta orçamentária anual da
Secretaria; exercer outras atividades correlatas que forem designadas pelo
Secretario Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 12. À Subseção de Política de Produção e
Comercialização compete discutir e apóia a criação de associação de produtores
nos diversos níveis de atuação.
Art. 13. Ficam transferidos e renomeados os cargos de
provimento em comissão da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD, constantes do
Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 14. Fica criado o cargo de Secretário Municipal de
Agricultura e Abastecimento, conforme o Anexo II, desta Lei.
Art. 15. Ficam extintos os cargo de provimento em comissão,
vinculados à SEMUS, SEMSUT, SEMED, Gabinete do Prefeito e SEMPLAD, conforme o
Anexo III desta Lei.
Art. 16. Ficam transferidos para a SEMAG, por meio de
créditos adicionais, os saldos orçamentários das ações inerentes às funções que
serão desenvolvidas por esta Secretaria.
Art. 17. Ficam autorizadas as alterações no PPA, para o ano
de 2005, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 90 (noventa ) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de
Fevereiro de 2005.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.