LEI Nº. 4.290, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA - SEMAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 90 incisos IV, XII e XIII da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG, órgão de primeiro escalão hierárquico.

 

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG, tem a finalidade de elaborar planos para o desenvolvimento do setor agrícola, bem como promover a integração da administração municipal com os produtos rurais.

 

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, através dos órgãos que a compõem, as seguintes atividades:

 

I - planejar, organizar e promover o desenvolvimento do setor primário do município, juntamente com os diversos órgãos vinculados à agropecuária do Estado;

 

II - promover o levantamento das necessidades da população rural do município, atendendo-a e orientando-a;

 

III - despertar no âmbito das comunidades, o senso de participação e cooperação da população rural do município;

 

IV - planejar e participar da execução de programas e projetos de desenvolvimento municipal;

 

V - alocar recursos para viabilizar programas e projetos de interesse das comunidades rurais do município;

 

VI - elaborar e coordenar, em conjunto com diversos órgãos estaduais e federais, programas específicos, como: conservação do solo, micro-bacias hidrográficas, mecanização agrícola, hortas comunitárias e escolares;

 

VII - planejar e organizar exposições, feiras e mostras de produtores agrícolas no âmbito do município;

 

VIII - planejar e organizar mercados de produtos hortifrutigranjeiros, inclusive feiras livres, em conjunto com as Secretarias Municipais afins;

 

IX - cadastrar e recadastrar os imóveis rurais do município, juntamente com o INCRA;

 

X - planejar e implantar o programa municipal de abastecimento alimentar, para atender principalmente as famílias de baixa renda do município.

 

Art. 4º. Compõem a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG, as seguintes áreas administrativas:

 

I - Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Rural;

 

II - Seção de Planejamento Agrícola;

 

III - Seção de Desenvolvimento Rural;

 

IV - Subseção de Cadastro Rural;

 

V - Divisão de Abastecimento Alimentar;

 

VI - Seção de Abastecimento Popular;

 

VII - Seção de Apoio Administrativo Setorial;

 

VIII - Subseção de Política de Produção, Controle e Comercialização.

 

Art. 5º. À Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Rural compete planejar, organizar e promover o desenvolvimento do setor agrícola do município, juntamente com os diversos órgãos vinculados ao setor agrícola do Estado; promover a integração das atividades rurais existentes, com os programas e projetos elaborados pelas Secretarias Municipais; planejar, organizar e coordenar a implantação de horto municipal, com a finalidade de atender as necessidades dos pequenos produtores rurais e da arborização dos bairros e participação da comunidade; planejar e organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a implantação de hortas e pomares escolares, com a participação da comunidade; estudar e elaborar projetos agropecuários de interesse das comunidades rurais com a finalidade de atender suas reivindicações; promover o planejamento participativo do orçamento com as comunidades e órgãos ligados ao setor agrícola existentes no município; levantar dados referentes ao município e da Região Metropolitana da Grande Vitória, com a finalidade de implantar o Programa Municipal de Abastecimento Alimentar; atuar no processo de aproximação de produtores e consumidores; discutir e apoiar a criação de associações de produtores que tenham quatro níveis de atuação: representação, comercialização da produção, compra conjunta de insumos, máquinas e equipamentos e compra conjunta de alimentos.

 

Art. 6º. À Seção de Planejamento Agrícola compete elaborar programas e projetos na área agrícola do município, propiciando aos produtores rurais e suas famílias oportunidades de melhor remuneração e garantia de mercado; elaborar cadastro e censo sócio-econômico na área rural do município; acompanhar ações na área rural do município, principalmente de outros órgãos municipais, estaduais e federais; levar ao conhecimento do Diretor da Divisão as reivindicações e propostas dos produtores rurais.

 

Art. 7º. À Subseção de Cadastro Rural compete cadastrar e recadastrar os imóveis rurais do município juntamente com o INCRA; preencher formulários próprios do CENSO SÓCIO-ECONÔMICO da área rural do município; desempenhar outras funções designadas pelo Diretor da Divisão.

 

Art. 8º. À Seção de Desenvolvimento Rural compete implantar e executar programas de desenvolvimento agrícola municipal; acompanhar os trabalhos de construção e conservação de pontes e estradas vicinais; implantar e executar programas e  projetos específicos de atendimento ao produtor rural, tais como o municipal, mecanização agrícola, micro-bacias hidrográficas e congêneres; incentivar e apoiar  a organização de produtores rurais em associações e cooperativas; apoiar e incentivar indústrias caseiras de produtos agrícolas; orientar o agricultor com relação ao sistema de mercado; desempenhar outras tarefas designadas pelo Diretor da Divisão.

 

Art. 9º. À Divisão  de Abastecimento Alimentar compete elaborar proposta de implantação do Programa Municipal de Abastecimento Alimentar de Cariacica; discutir e  definir com as comunidades urbanas e produtores rurais do município, uma política de abastecimento alimentar; aproximar os produtores rurais e consumidores de alimentos do processo de comercialização; prestigiar os produtores rurais e pequenas agroindústrias do município; planejar e implantar um programa de melhoria do padrão alimentar de crianças e gestantes do município, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e Ação Social.

 

Art. 10. À Seção de Abastecimento Popular compete executar, coordenar e fiscalizar, projetos de feiras de produtores e correlatos; incentivar a aproximação de produtores rurais e consumidores no processo de comercialização; incentivar a criação de cooperativas na área rural do município; diagnosticar e cadastrar comunidades urbanas com objetivo de participar no programa municipal de abastecimento alimentar; desempenhar outras atividades designadas pelo diretor da divisão.

 

Art. 11. À Seção de Apoio Administrativo Setorial compete prover a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de todas as atividades inerentes à administração, dentre outras atribuições: elaborar as redações e correspondências da Secretaria; coordenar a elaboração de relatório anual setorial da Secretaria para encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento; supervisionar o preenchimento de proposta orçamentária anual da Secretaria; exercer outras atividades correlatas que forem designadas pelo Secretario Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 12. À Subseção de Política de Produção e Comercialização compete discutir e apóia a criação de associação de produtores nos diversos níveis de atuação.

 

Art. 13. Ficam transferidos e renomeados os cargos de provimento  em comissão da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD, constantes do Anexo I, que integra a presente Lei.

 

Art. 14. Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, conforme o Anexo II, desta Lei.

 

Art. 15. Ficam extintos os cargo de provimento em comissão, vinculados à SEMUS, SEMSUT, SEMED, Gabinete do Prefeito e SEMPLAD, conforme o Anexo III desta Lei.

 

Art. 16. Ficam transferidos para a SEMAG, por meio de créditos adicionais, os saldos orçamentários das ações inerentes às funções que serão desenvolvidas por esta Secretaria.

 

Art. 17. Ficam autorizadas as alterações no PPA, para o ano de 2005, necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa ) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 23 de Fevereiro de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.