REVOGADA PELA LEI Nº 4698/2009

 

LEI Nº. 4.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.

 

Texto para impressao

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser concedida aos servidores lotados nos Departamentos da Secretaria Municipal de Finanças como estímulo ao desempenho da atividades de fiscalização e arrecadação de tributos.

 

Art. 2º. A gratificação de produtividade prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente aos ocupantes de cargos lotados na Secretaria Municipal de Finanças, inclusive aos cargos comissionados.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 3º. Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por agentes do fisco, competente para tal procedimento, será paga mensalmente, uma gratificação de produtividade, nos termos dos percentuais abaixo:

 

I – 30% (trinta por cento) ao autor do procedimento  fiscal, incidente sobre multa, aplicada  em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária  acessória;

 

II – 15% (quinze por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável.

 

Parágrafo único.  O percentual previsto no inciso II será distribuído da seguinte forma:

 

I –  90 % (noventa por cento) para o autor ou autores do procedimento fiscal;

 

II – 10 % (dez por cento) a ser dividido entre os demais agentes do fisco em atividade na Fiscalização do ISSQN na data do início do procedimento fiscal.

 

Art. 4º. Sobre o produto da arrecadação relativa a multa oriunda de ações fiscais em decorrência do efetivo exercício do Poder de Policia, levadas a termo por agentes do fisco, competente para tal procedimento, será paga, ao autor, uma gratificação de produtividade de 30% (trinta por cento).

 

§  1º. Os Diretores de Departamentos, o Chefe do Órgão de Fiscalização, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, de que trata o caput deste artigo, farão jus a uma gratificação de produtividade, calculada pelo percentual de 2 % (dois por cento) do produto arrecadado, do qual caberão  60 % (sessenta por cento) ao Diretor e 40 % (quarenta por cento) ao Chefe do órgão de Fiscalização.

 

§ 2º. Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor fiscal, será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos agentes do fisco em atividade no respectivo órgão fiscalizador.

 

§ 3º. A gratificação de que trata este artigo, está limitada a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) por agente fiscal.

 

§ 4º. Quando o valor da produtividade prevista no caput deste artigo ultrapassar o limite estabelecido no § 3º deste artigo, o excedente será cancelado.

 

Art. 5º. O Diretor do ISSQN e o Chefe do órgão de Fiscalização, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, farão jus a uma gratificação de produtividade, calculada pelo percentual de 2 % (dois por cento) do produto arrecadado, do qual caberão 60 %(sessenta por cento) ao Diretor e 40 %(quarenta por cento) ao Chefe do Órgão de fiscalização.

 

Parágrafo único - Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos agentes do fisco, considerando-se para essa média, somente aqueles agentes do fisco que tiverem lançado Auto de Infração e em atividade no respectivo órgão fiscalizador.

 

Art. 6º. Conceder-se-á gratificação de produtividade no valor de R$3,00 (três reais) aos  agentes do fisco municipal em cada vistoria anual de funcionamento realizada em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e efetivamente pagas, comprovadas em relatório do setor competente.

 

Parágrafo único. A gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo, estará limitada a quantia máxima mensal de R$1.000,00 (hum mil reais), sendo o excedente cancelado.

 

Art. 7º. Os agentes do fisco, quando em gozo de férias, licenças de gala, de nojo, de maternidade, de paternidade, afastado para júri e licença para tratamento de saúde, terão direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei.

 

§ 1º. A licença para tratamento de saúde, a que se refere o caput deste artigo, quanto à comprovação de sua necessidade, deverá ser:

 

I –  atestada, na forma da lei, por médico da Secretaria Municipal de Saúde até 30 (trinta) dias de licença;

 

II – atestada em perícia, devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica, instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, com mais de 30 (trinta) dias de licença.  

 

§ 2º. Verificada a falsidade de qualquer das razões que tenham ensejado o afastamento remunerado, nos termos do caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades, devidamente anotadas em ficha funcional, sem prejuízo das demais sanções previstas  no Estatuto dos Servidores Públicos:

 

I – ao agente do fisco beneficiário e aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, a penalidade de suspensão do exercício do respectivo cargo, pelo dobro do período que o beneficiário, em razão da falsidade, tiver estado afastado das atividades regulares;

 

II – ao agente do fisco beneficiário, ressarcimento integral das parcelas relativas aos vencimentos e gratificações pagas no período de afastamento irregular, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados do início do afastamento;

 

III – aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, individualmente, multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados do início do afastamento, incidentes sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no período  de afastamento irregular.

 

Art. 8º. As atividades desempenhadas pela Fiscalização de Rendas da Divisão do ISSQN da Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como de Fiscalização Livre, que é a ação fiscal de iniciativa do próprio agente do fisco, e de Fiscalização Dirigida, que é de iniciativa do Diretor da Divisão de Controle do ISSQN, sendo que nenhuma ação fiscal, será iniciada sem a prévia autorização da chefia imediata.

 

Parágrafo único - A gratificação de produtividade, proveniente da fiscalização dirigida será rateada igualmente  entre os agentes  do fisco  em atividade na Divisão de Fiscalização, na data do início do procedimento fiscal e será calculada no percentual de 10% (dez por cento)  sobre o produto arrecadado na ação fiscal dirigida.

 

Art. 9º. A gratificação de produtividade estabelecida por esta Lei não poderá exceder o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.

 

Parágrafo único - Quando a gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo ultrapassar o limite nele previsto, a quantia excedente será paga nos meses seguintes.

 

Art. 10. Compete ao Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao Regime de Fiscalização dirigida, bem como, do controle e do pagamento da gratificação de produtividade. 

 

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO ITBI, DÍVIDA ATIVA E CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 11. Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais de avaliação tributária, procedida por agentes do fisco, competentes para tal procedimento, será paga uma gratificação de produtividade mensal no percentual de 5% (cinco  por cento).

 

§ 1º. Do percentual previsto no caput deste artigo, serão pagos:

 

I – ao Diretor do ITBI, 15% (quinze por cento);

 

II – aos agentes do fisco 85% (oitenta e cinco por cento) que será rateada de forma proporcional ao número de ações fiscais de avaliação tributária efetuadas pelos agentes do fisco no mês.

 

§ 2º. A gratificação de que trata este artigo esta limitada ao valor mensal  de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não sendo cumulativa ao período seguinte.

 

Art. 12. Conceder-se-á Gratificação de Produtividade, por cada unidade imobiliária cadastrada com potencial econômico definido no Código Tributário Municipal, à razão de R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos) aos servidores indicados pela Secretaria Municipal de Finanças, com experiência para tal procedimento e autorizados em Portaria, objetivando atualizar o Cadastro Imobiliário em logradouros ou bairros desatualizados.

 

I - ao Diretor do Cadastro Imobiliário será concedido uma gratificação de 15% (quinze por cento) do total atualizado mensalmente e comprovado por relatório revisto pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo está limitada ao valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não sendo cumulativa ao período seguinte.

 

Art. 13. Do valor arrecadado em Dívida Ativa, 5 % (cinco por cento) desse valor será pago como gratificação de produtividade, observados os seguintes percentuais:

 

I – 15 % (quinze por cento) para o Diretor da Dívida Ativa;

 

II – 85 % (oitenta e cinco por cento) rateado em partes iguais entre os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Finanças, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo esta limitada ao valor mensal de R$1.000,00 (um mil reais), não sendo cumulativa ao período seguinte.

 

Art. 14. Do valor total apurado na rubrica de receita da Divida Ativa deverá ser deduzida as importâncias relativas ao ISSQN e Taxa de Localização de exercícios anteriores.

 

Art. 15. Não farão jus ao recebimento da gratificação de produtividade os servidores que não estiverem trabalhando, com faltas sem justificativa, de férias ou que estejam à disposição de outro órgão ou setor de trabalho, inclusive do gabinete do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 16. Compete ao Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar o controle e o pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. O disciplinamento desta Lei será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 16 de Fevereiro de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.