INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÁFEGO E TRANSPORTES – CMTT NO
MUNICÍPIO DE CARIACICA - ES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal de Cariacica, o
Conselho Municipal de Tráfego e Transportes – CMTT.
Art.
2º. São atribuições do Conselho:
I –
participar da formulação das políticas públicas dirigidas para o setor de
trânsito, tráfego e transportes municipais;
II –
acompanhar as ações de normatização e fiscalização do exercício do serviço de
transporte coletivo público de passageiros, bem como sugerir as que contribuam
para eficiência do setor;
III –
acompanhar as ações de normalização do trânsito, bem como sugerir as
respectivas alterações que contribuam para a eficiência do setor;
IV –
sugerir alterações na regulação do setor de transporte coletivo, devidamente
justificadas e motivadas;
V – apurar
e propor soluções, junto aos órgãos competentes, sobre reclamações provenientes
dos fóruns regionais referentes aos serviços de trânsito e transportes;
VI –
acompanhar o produto da arrecadação de multas e taxas no sistema viário de
Transportes;
VII –
auxiliar no acesso da comunidade às informações sobre a política municipal de
transportes, dando-lhes publicidade ou realizando audiências públicas e
plenárias;
VIII –
acompanhar e propor ações de normatização do serviço de táxi que contribuam
para o aprimoramento dos serviços;
§
1º - O Conselho poderá solicitar informações e esclarecimentos, bem como
sugerir alterações, a quaisquer órgãos envolvidos no setor de trânsito e
transporte, desde que devidamente motivado e aprovado em reunião.
§
2º - É de competência do Conselho elaborar seus
regimentos, desde que nos limites fixados por esta Lei.
Art.
3º. O Conselho Municipal de Tráfego e Transportes realizará Plenárias
Populares ou audiências públicas mensais, com o objetivo de avaliar e propor
políticas para serem implementadas pelo Conselho,
garantida ampla divulgação á população.
Art.
4º. São atribuições das Plenárias:
I –
acompanhar as ações regionais de normalização e fiscalização da prestação do
serviço de transporte coletivo público de passageiros;
II –
acompanhar as ações regionais de normatização do trânsito;
III –
encaminhar ao Conselho Municipal de Tráfego e Transporte os problemas locais de
trânsito e transportes;
IV –
indicar e sugerir alternativas operacionais relativas ao trânsito, tráfego e
transporte para o Conselho Municipal;
Parágrafo
Único - As reuniões poderão abordar temas gerais das áreas ou assuntos
específicos de uma respectiva comunidade, devendo ser, nesse caso, realizadas
em locais mais próximos, permitindo maior participação da população.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Tráfego e
Transportes será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis)
membros suplentes, compartilhados por membros do Poder Público e da Sociedade
Civil, de forma paritária com as seguintes representações:
PODER PÚBLICO:
- 1 (um) representante da
Coordenadoria Municipal do Trânsito
- 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento
- 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
- 1 (um) representante da CETURB –
GV
- 1 (um) representante da Policia
Militar do Batalhão de Trânsito
- 1 (um) representante da Câmara
Municipal de Cariacica
- 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras
- 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças
SOCIEDADE CIVIL
- 1 (um) representante da Fomac – Federação das Ass. de Moradores de Cariacica
- 1 (um) representante da Câmara
de Dirigentes Lojistas
- 1 (um) representante da FACOM F dE Almeida Construções Ltda
- 1 (um) representante da
Associação dos Portadores de Necessidades Especiais
- 1 (um) representante do
Sindicato dos Taxistas
- 1 (um) representante da SETPES –
Sind das Emp. de Transp. de Passageiros do Est. do ES
- 1 (um) representante da União
Cariaciquense
- 1 (um) representante da
Associação dos Idosos de Cariacica (ATERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 41/2012 PUBLICADA NO DIA
14/06/2012).
Onde se Lê:
Art. 5º. O Conselho Municipal de Tráfego e
Transportes será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis)
membros suplentes, compartilhados por membros do Poder Público e da Sociedade
Civil, de forma paritária com as seguintes representações:
PODER PÚBLICO:
- 1 (um)
representante da Coordenadoria Municipal do Trânsito
- 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento
- 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
- 1 (um)
representante da CETURB – GV
- 1 (um)
representante da Policia Militar do Batalhão de Trânsito
- 1 (um)
representante da Câmara Municipal de Cariacica
- 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Obras
- 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças
SOCIEDADE CIVIL
- 1 (um)
representante da Fomac – Federação das Ass. de
Moradores de Cariacica
- 1 (um)
representante da Câmara de Dirigentes Lojistas
- 1 (um)
representante da FACOM F dE Almeida Construções Ltda
- 1 (um)
representante da Associação dos Portadores de Necessidades Especiais
- 1 (um)
representante do Sindicato dos Taxistas
- 1 (um)
representante da SETPES – Sind das Emp. de Transp. de
Passageiros do Est. do ES
- 1 (um)
representante da União Cariaciquense
- 1 (um)
representante da Associação dos Idosos de Cariacica
Leia se:
“Art. 5º O Conselho Municipal de
Trânsito e Transportes – CMTT
será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros
suplentes, compartilhados por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, de
forma paritária e terá sua composição e regulamentação estabelecida por Decreto
do Executivo Municipal.”
“§ 1º Na composição do CMTT deverá ser assegurada a representação da comunidade de idosos
e portadores de necessidade especial, e a comunidade empresarial ligada ao
segmento de logística.”
“§ 2º O CMTT poderá por deliberação interna
criar câmaras temáticas para auxiliar nas suas atribuições.”
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 41/2012 PUBLICADA NO DIA
14/06/2012
Art.
6º. Os membros do Conselho serão empossados pelo
Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitia 01 (uma)
recondução.
Art.
7º. As funções de membros do Conselho Municipal de
Trafego e Transportes não serão remuneradas, sendo o seu
exercício considerado relevante serviço público.
Art.
8º. A Presidência do Conselho Municipal de Tráfego e
Transportes será exercida por um dos seus membros titulares, eleito (a) pelo
colegiado em votação aberta.
Art.
9º. Os membros do Conselho representante da sociedade
civil, não poderão exercer cargos de confiança em qualquer esfera do Poder
Público Municipal.
Art.
10. O funcionamento do Conselho Municipal de Tráfego e
Transporte será disciplinado por seu regimento interno, aprovado pelo próprio
colegiado e publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo
Único - O regimento de que trata o caput deste artigo
deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo máximo de 60 sessenta
dias de posse dos seus membros.
Art.
11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
para concorrer às despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Transportes e o desempenho das suas atribuições no exercício corrente, podendo,
para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.
Art.
12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias
contados da data de sua publicação.
Art.
13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES),
11 de Janeiro de 2005.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.