DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 143, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, fica a administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de
serviços por tempo determinado, obedecendo a legislação municipal específica de
cada categoria profissional, nos seguintes casos:
I – Calamidade pública;
II – Combate a surtos epidêmicos;
III – Implantação de serviços essenciais, urgentes de
interesse público;
IV – Execução de serviço determinado e específico por
profissional, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e
tecnológicas;
V – Provimento de pessoal das áreas de Educação, Saúde e
Limpeza Pública, para suprir a falta de servidor da carreira.
Art. 2º. As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes limites máximos:
I – O prazo de seis meses nas hipóteses dos incisos I e
II;
II – O prazo de doze meses na hipótese do inciso III;
III – Na hipótese do inciso IV, não ultrapassará a doze
meses, salvo devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
Art. 3º. É vedada, sob pena de responsabilidade administrativa e a
conseqüência nulidade do ato a autoridade que:
I – Desviar de função a pessoa contratada;
II – Contratar servidor público federal, estadual ou
municipal, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos;
Art. 4º. a remuneração dos contratados na forma desta Lei
respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira existentes na
administração municipal para funções iguais ou assemelhados, exceto na hipótese
prevista no art. 1º, inciso IV, quando serão observados os valores de mercado
de trabalho e legislação em vigor.
Art. 5º. O contrato, na forma desta Lei, está sujeito aos menos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos
municipais.
Art. 6º. O contrato administrativo para prestação de serviços, na
forma desta Lei, extinguirá sem direito a indenização:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
§ 1º. A extinção do contrato, no caso do
inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º. A extinção do contrato, por
iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente da conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado, de indenização
correspondente a metade no que lhe caberia referente ao restante do
contrato.
Art. 7º. Os contratados na forma desta Lei poderão ser
recontratados por uma única vez.
Art. 8º. As despesas decorrentes de contratação feita com base nesta
Lei, correrão à conta dos elementos de despesas “remunerações de serviços
pessoais”, constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade
orçamentária do orçamento vigente, nos
quantitativos estabelecidos nos anexos I, II e III.
Art. 9º. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 07 de Janeiro
de 2005.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
Função |
Quantidade
|
Remuneração
|
Agente de Saúde Ambiental |
350 |
R$ 260,00 |
Almoxarife |
14 |
R$ 260,00 |
Assistente Administrativo |
50 |
R$ 260,00 |
Assistente Social |
30 |
R$ 428,03 |
Auxiliar de Serviços Odontológicos |
26 |
R$ 260,00 |
Auxiliar de Enfermagem |
220 |
R$ 260,00 |
Auxiliar de serviços Veterinários |
20 |
R$ 260,00 |
Biólogo |
05 |
R$ 428,03 |
Contador |
01 |
R$ 428,03 |
Coordenador de US |
30 |
R$ 260,00 |
Digitador |
36 |
R$ 305,46 |
Enfermeiro |
62 |
R$ 428,03 |
Engenheiro Civil Sanitário |
03 |
R$ 428,03 |
Epidemiologista |
01 |
R$ 428,03 |
Estatístico |
02 |
R$ 428,03 |
Farmacêutico |
10 |
R$ 428,03 |
Fiscal Sanitário |
30 |
R$ 260,00 |
Fisioterapeuta |
12 |
R$ 428,03 |
Fonoaudióloga |
10 |
R$ 428,03 |
Maqueiro |
18 |
R$ 260,00 |
Médico |
264 |
R$ 428,03 |
Medico Veterinário |
05 |
R$ 428,03 |
Motorista |
52 |
R$ 305,46 |
Nutricionista |
08 |
R$ 428,03 |
Odontólogo |
51 |
R$ 428,03 |
Programador |
01 |
R$ 428,03 |
Psicólogo |
20 |
R$ 428,03 |
Químico |
01 |
R$ 428,03 |
Recepcionista |
72 |
R$ 260,00 |
Servente |
130 |
R$ 260,00 |
Técnico Agropecuário |
02 |
R$ 260,00 |
Técnico de Enfermagem |
76 |
R$ 260,00 |
Técnico de Fisioterapia |
10 |
R$ 260,00 |
Técnico de Higiene Bucal |
15 |
R$ 260,00 |
Terapeuta Ocupacional |
04 |
R$ 428,03 |
Vigia |
156 |
R$ 260,00 |
ANEXO II
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES
Função |
Quantidade |
Remuneração |
Auxiliar de Serviços de Limpeza |
350 |
R$ 260,00 |
Auxiliar de Serviço Gerais |
50 |
R$ 260,00 |
Calceteiro |
10 |
R$ 260,00 |
Coletor de Lixo |
150 |
R$ 260,00 |
Coveiro |
30 |
R$ 260,00 |
Eletricista |
10 |
R$ 305,46 |
Encarregado de Limpeza Pública |
50 |
R$ 305,46 |
Motorista |
30 |
R$ 305,46 |
Operador Agrícola |
03 |
R$ 305,46 |
Operador de Maquina de Artefatos de Concreto |
30 |
R$ 305,46 |
Pedreiro |
10 |
R$ 260,00 |
Pintor de Parede |
10 |
R$ 260,00 |
Vigia |
50 |
R$ 260,00 |
ANEXO III
SECRETRIA MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO
Função |
Quantidade |
Remuneração |
Auxiliar de Serviços Educacionais |
323 |
R$ 260,00 |
Auxiliar de Serviços |
326 |
R$ 260,00 |
Vigias |
244 |
R$ 260,00 |