LEI
Nº 4.264, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
INSTITUI O COMIP – CONSELHO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e
Conselho Municipal de Iluminação Publica órgão permanente, paritário e
deliberativo e que tem por objetivo:
I – atuar na formação da estratégia e no controle da Política
Municipal de Iluminação Pública e Energia Elétrica;
II – estabelecer diretrizes e elaborar o Plano de Iluminação
Pública para o Município, em função dos serviços adequados às características
de referência regional, com base nas seguintes diretrizes:
a) regionalização dos serviços;
b) participação comunitária nas decisões;
c) coordenação interinstitucional.
III – fiscalizar a transferência de recursos arrecadados pela
Concessionária de Energia Elétrica para a Prefeitura Municipal de Cariacica/ES,
referente à Contribuição de Iluminação Pública – CIP;
IV – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros
acerca da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP;
V – acompanhar e controlar a atuação do setor Público da área de
Iluminação Público;
VI – propor a incorporação de novas tecnologias no Sistema de Iluminação
Pública, visando ao desenvolvimento e a eficientização
dos serviços prestados pelo Município.
Art. 2º O Conselho integra
a estrutura do gabinete do Prefeito e será composto por 12 (doze) membros
efetivos, distribuídos da seguinte forma:
Do Poder Público:
I - um (01) representante do setor de Iluminação Pública;
II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um (01) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
IV - um (01) representante do Procon –
Municipal;
V - um (01) um representante da Policia Militar;
VI - um (01) um representante da Câmara Municipal de Cariacica;
Da Sociedade Civil:
I - um (01) representante da FAMOC - Federação das Associações de
Moradores de Cariacica;
II - um (01) representante da CDL – Câmara de Dirigentes lojistas;
III. um (01) representante das Industrias
de Cariacica;
IV - um (01) representante dos Produtores Rurais;
V - um (01) representante dos Trabalhadores Rurais;
VI - um (01) representante do Conselho Interativo de Segurança
Publica de Cariacica.
Parágrafo único. Cada representante
terá um suplente com plenos poderes para substituir o titular na eventualidade
de seu impedimento.
Art. 3º Os membros do
Conselho Municipal de Iluminação Pública serão escolhidos pelos respectivos
pares, cabendo ao Poder Executivo, sem entrar mo no
mérito da escolha, a homologação e a respectiva nomeação do Decreto.
Art. 4º Os órgãos e
entidades referidos no artigo 2º poderão, a qualquer tempo, propor, por
intermédio do Conselho Municipal de Iluminação Pública, a substituição de seus
representantes.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Iluminação Pública terá mandato de (02) dois anos, permitida a
recondução por mais um período.
Art. 6º As funções de
membros do Conselho Municipal de Iluminação Pública não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço
público.
Art. 7º Consideram-se
colaboradores do Conselho Municipal de Iluminação Pública todas as entidades ou
instituições de âmbito municipal e / ou usuários do Serviço Municipal de Iluminação
Pública de Cariacica.
Art. 8º O Conselho Municipal
de Iluminação Pública realizará uma Plenária Popular a cada ano, com o objetivo
de avaliar e propor políticas para serem implementadas pelo Conselho, sendo seu caráter definido
pelo Conselho Municipal de Iluminação Pública, garantida ampla divulgação á
população.
Art. 9º A instalação de
Conselho dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da
lei.
Art. 10 Os recursos
financeiros para a implantação e manutenção do Conselho serão repassados
mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças e equivalem a 0,25% do total
arrecadado com a cobrança da C.P.I.
Parágrafo único Ao final do
exercício financeiro os recursos excedentes não utilizados pelo conselho serão
devolvidos ao cofre municipal
Art. 11 O Conselho
Municipal de Iluminação Pública elaborará seu regimento interno no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 12 O Conselho
Municipal de Iluminação Pública colegiado em caráter permanente, paritário e deliberativo,
composto por representantes do governo, usuários, movimentos sociais, tem as
seguintes atribuições:
I - planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
Iluminação Pública no Município;
II - definir critérios de qualidade para os serviços de Iluminação Pública oferecidos pelo Município;
III - determinar a instauração de auditoria, independente do Poder
Executivo Municipal, quando julgar necessário;
IV - definir prioridades para as celebrações de contratos e
convênios, entre o setor público e privado;
V - divulgar os indicadores de Iluminação Pública para a população,
VI - definir prioridades de atuação no setor de Iluminação Pública;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIII - constituir grupos técnicos voluntários, tantos quantos forem
julgados necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e
informações;
IX - requisitar informações, quando necessário, junto a
Concessionária de Energia Elétrica;
X - emitir parecer nos processos licitatórios relacionados a contratação de serviços e aquisição de material para Iluminação Pública.
Art. 13 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 14
de dezembro de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ORLY ROCHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.