INSTITUI PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de
Avaliação das Escolas da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo da afirmação
do conceito de qualidade através da motivação de diretores, professores e
alunos.
Art. 2º. O Programa de Avaliação
instituído pela presente Lei terá freqüência anual, e contará de:
I – classificação das escolas em ordem decrescente da soma dos pontos obtidos
pela avaliação de cada um dos seguintes critérios:
a) implementação de metodologias que estimulem a concentração,
o raciocínio lógico e a consciência crítica dos alunos;
b) projeto
desenvolvido internamente á escola;
c) projetos
desenvolvidos com as comunidades atendidas pela escola;
d) índice
de evasão escolar;
e) estado
de conservação das dependências e equipamentos vários da escola.
II –
premiação das escolas que vierem a ser classificadas em primeiro, segundo e
terceiro lugares, constituindo-se de diplomas de qualidade no ensino,
concedidos em caráter dignitário ás instituições e pessoas melhor colocadas;
III –
premiação do diretor, de 02 (dois) professores e de 03 (três) alunos de cada
escola classificada, constituindo-se de diplomas;
IV – os
dados da avaliação servirão de base para a melhoria da qualidade do ensino da
rede municipal, constituindo-se em melhorias físicas, estruturais, pedagógicas
e curriculares em benefício da comunidade escolar, conforme posterior
regulamentação.
Art.
3º. Caberá
a Secretaria Municipal de Educação, por seus meios e recursos, proceder a avaliação dos estabelecimentos escolares e, mediante
aprovação do Conselho Municipal de Educação, estabelecer os critérios
necessários para efetivação das premiações definidas nos incisos II e III do
artigo anterior, vedado a atribuição de prêmios em dinheiro.
Art. 4º. A
presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.
6º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 14 de dezembro de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
ORLY
ROCHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.