LEI Nº. 4.262, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

 

INSTITUI PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Avaliação das Escolas da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo da afirmação do conceito de qualidade através da motivação de diretores, professores e alunos.

 

Art. 2º. O Programa de Avaliação instituído pela presente Lei terá freqüência anual, e contará de:

 

I – classificação das escolas em ordem decrescente da soma dos pontos obtidos pela avaliação de cada um dos seguintes critérios:

 

a) implementação de metodologias que estimulem a concentração, o raciocínio lógico e a consciência crítica dos alunos;

b) projeto desenvolvido internamente á escola;

c) projetos desenvolvidos com as comunidades atendidas pela escola;

d) índice de evasão escolar;

e) estado de conservação das dependências e equipamentos vários da escola.

 

II – premiação das escolas que vierem a ser classificadas em primeiro, segundo e terceiro lugares, constituindo-se de diplomas de qualidade no ensino, concedidos em caráter dignitário ás instituições e pessoas melhor colocadas;

 

III – premiação do diretor, de 02 (dois) professores e de 03 (três) alunos de cada escola classificada, constituindo-se de diplomas;

 

IV – os dados da avaliação servirão de base para a melhoria da qualidade do ensino da rede municipal, constituindo-se em melhorias físicas, estruturais, pedagógicas e curriculares em benefício da comunidade escolar, conforme posterior regulamentação.

 

Art. 3º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação, por seus meios e recursos, proceder a avaliação dos estabelecimentos escolares e, mediante aprovação do Conselho Municipal de Educação, estabelecer os critérios necessários para efetivação das premiações definidas nos incisos II e III do artigo anterior, vedado a atribuição de prêmios em dinheiro.

 

Art. 4º. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

                          

 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 14 de dezembro de 2004.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

      

 ORLY ROCHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.