LEI Nº. 4.254/2004, DE 26 DE JULHO DE 2004

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE BANDAS DE CONGO DE CARIACICA COM O PROPÓSITO DE PRESERVAR E INCENTIVAR O FOLCLORE NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, dentre elas as folclóricas do Município de Cariacica, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e a repassar recursos para a Associação de Bandas de Congo de Cariacica, garantindo apresentações das aludidas Bandas no Âmbito do Município e excepcionalmente fora dele.

 

§ 1º. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ao estabelecer as festividades do Município, comunicara a Associação às datas previstas para as respectivas apresentações.

 

§ 2º. Se houver interesse da municipalidade em apresentações das Bandas em outras localidades fora do Município, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ajustará as apresentações em comum acordo com a  Associação de Bandas de Congo.

 

Art. 2º. Para fazer face aos gastos com a aquisição de uniformes, instrumentos e demais despesas relacionadas com as apresentações previstas no artigo 1°, bem como para suprir as necessidades referentes à infra-estrutura das Bandas, inclusive quanto aos materiais a serem utilizados na manutenção de suas respectivas sedes, fica autorizado o repasse, a Associação Mantenedora de Bandas de Congo de Cariacica, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 3°. Fica sujeito a Associação de Bandas:

 

 I - apresentar relatórios anualmente a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, dando conta das atividades            desenvolvidas;

 

 II - sujeitar-se à fiscalização do Município com relação à atuação de seus membros durante as festividades em que participar;

 

III - fazer gestões no sentido de que as crianças e adolescentes que participam das bandas mirim, freqüentem normalmente as aulas durante o período escolar.

 

Parágrafo único- Da quantia referida no Caput deste artigo e seus incisos, a Associação Mantenedora de Bandas de Congo poderá reter 10% (dez por cento), para atender despesas de manutenção da própria Associação.

 

 

Art. 4º. Com a finalidade de acompanhar o andamento do convenio e os cumprimentos das obrigações previstas nesta Lei, serão criadas duas comissões de fiscalização:

 

 I - formada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

 

II - Comissão de Folclore formada pela Câmara Municipal de Cariacica.

        

Art. 5º. Para serem beneficiadas as Bandas terão que ser Filiadas a Associação de Bandas de Congo.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo, que será suplementada se necessária.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 26 de julho de 2004.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

       

 ORLY ROCHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.