AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ASSOCIAÇÃO DE BANDAS DE CONGO DE CARIACICA COM O PROPÓSITO DE PRESERVAR E
INCENTIVAR O FOLCLORE NO MUNICÍPIO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Com o objetivo de incentivar as atividades
culturais, dentre elas as folclóricas do Município de Cariacica, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio e a repassar recursos para a Associação
de Bandas de Congo de Cariacica, garantindo apresentações das aludidas Bandas
no Âmbito do Município e excepcionalmente fora dele.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer, ao estabelecer as festividades do Município, comunicara a
Associação às datas previstas para as respectivas apresentações.
§ 2º. Se houver interesse da
municipalidade em apresentações das Bandas em outras localidades fora do
Município, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer,
ajustará as apresentações em comum acordo com a
Associação de Bandas de Congo.
Art. 2º. Para fazer face aos gastos com a aquisição
de uniformes, instrumentos e demais despesas relacionadas com as apresentações
previstas no artigo 1°, bem como para suprir as necessidades referentes à
infra-estrutura das Bandas, inclusive quanto aos materiais a serem utilizados
na manutenção de suas respectivas sedes, fica autorizado o repasse, a
Associação Mantenedora de Bandas de Congo de Cariacica, a critério do Poder
Executivo.
Art. 3°. Fica sujeito a Associação de Bandas:
I -
apresentar relatórios anualmente a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer, dando conta das atividades desenvolvidas;
II - sujeitar-se à
fiscalização do Município com relação à atuação de seus membros durante as
festividades em que participar;
III - fazer gestões no sentido de que as crianças e
adolescentes que participam das bandas mirim,
freqüentem normalmente as aulas durante o período escolar.
Parágrafo único- Da quantia referida no Caput deste artigo e seus
incisos, a Associação Mantenedora de Bandas de Congo poderá reter 10% (dez por
cento), para atender despesas de manutenção da própria Associação.
Art. 4º. Com a finalidade de acompanhar o andamento do convenio e
os cumprimentos das obrigações previstas nesta Lei, serão criadas duas
comissões de fiscalização:
I - formada pela
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
II - Comissão de Folclore formada pela Câmara Municipal de
Cariacica.
Art. 5º. Para serem beneficiadas as Bandas terão
que ser Filiadas a Associação de Bandas de Congo.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria do
Poder Executivo, que será suplementada se necessária.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 26 de julho de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
ORLY
ROCHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.