LEI Nº. 4.242, DE 10
DE MAIO DE 2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA EFETUAREM
CAMPANHAS “ANTIDROGAS” A SEUS ALUNOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo,
campanhas “antidrogas”, objetivando transmitir ensinamentos sobre entorpecentes
e similares, abrangendo conceitos, aplicativos, usos e efeitos, aspectos
medicinais e delituosos.
Art.
2º. Nas campanhas
“antidrogas” serão realizados debates, palestras, seminários, encontros
musicais e de teatros, atividades interdisciplinares.
Art.
3º. Para participar das campanhas antidrogas
serão convidados:
I – comunidade escolar;
II – os
pais dos alunos;
III – os
médicos e profissionais da saúde;
IV – a
promotoria Pública;
V – as
Policias Civil e Militar;
VI – o
Conselho Tutelar;
VII – o
Conselho Municipal Antidrogas.
Art.
4º. As escolas
poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilidades
desenvolvidas no decorrer das campanhas.
Parágrafo
Único - Os alunos receberão certificado de
participação.
Art.
5º. A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde ficam responsáveis pelo planejamento das ações
desta campanha.
Art. 6º. As despesas desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrario.
Cariacica (ES), 10 de maio de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
ORLY
ROCHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.