LEI Nº. 4.242, DE 10 DE MAIO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA EFETUAREM CAMPANHAS “ANTIDROGAS” A SEUS ALUNOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas “antidrogas”, objetivando transmitir ensinamentos sobre entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicativos, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.

 

Art. 2º. Nas campanhas “antidrogas” serão realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais e de teatros, atividades interdisciplinares.

 

 

Art. 3º. Para participar das campanhas antidrogas serão convidados:

 

I – comunidade escolar;

 

II – os pais dos alunos;

 

III – os médicos e profissionais da saúde;

 

IV – a promotoria Pública;

 

V – as Policias Civil e Militar;

 

VI – o Conselho Tutelar;

 

VII – o Conselho Municipal Antidrogas.

 

Art. 4º. As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilidades desenvolvidas no decorrer das campanhas.

 

Parágrafo Único - Os alunos receberão certificado de participação.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde ficam responsáveis pelo planejamento das ações desta campanha.

 

Art. 6º. As despesas desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica (ES), 10 de maio de 2004.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

       

 ORLY ROCHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.