DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA
ANUAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA E EXPLORAÇÃO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO
MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º.
Fica instituída, no Município de Cariacica, a Campanha Anual de combate à Violência
e Exploração contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2º.
A campanha anual de combate à violência e Exploração contra crianças e
adolescentes tem por objetivos:
I – Combater toda e qualquer forma de violência contra
crianças e adolescentes no Município de Cariacica, principalmente as
relacionadas ao trabalho infantil e a exploração sexual;
II – Planejar e adotar medidas efetivas de
esclarecimento das crianças e adolescentes sobre seus direitos estabelecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – Inibir a cultura da violência despertando nas
crianças e adolescentes do Município de Cariacica a consciência da importância
da solidariedade humana e do respeito dos direitos fundamentais da pessoa como
pressupostos primordiais da vida em sociedade;
IV – Promover atividades de caráter educativo e
sócio-culturais, nas escolas da rede pública e particular de ensino oficial do
Município de Cariacica, durante uma semana a cada ano visando concretizar o que
dispõe os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3º.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta
lei, constituirá a Comissão Especial que terá como responsabilidade elaborar
anualmente a Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração contra Crianças
e Adolescentes.
§ 1º.
A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
I – Um representante do Conselho Tutelar;
II – Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
III – Um representante da Secretaria Municipal de
Ação Social;
IV – Um representante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONDCAC);
V – Um representante do Ministério Público;
VI – Um representante da Pastoral do Menor;
VII – Um representante da Câmara Municipal de
Cariacica;
VIII – Um representante da Comissão de Direitos
Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX – Um representante do Sindicato do Magistério
Municipal de Cariacica (SINDIUPES);
X – Um representante do Centro de Proteção e Defesa
dos Direitos Humanos de Cariacica (CPDDHC);
XI – Uma representante do Fórum das Mulheres de
Cariacica;
§ 2º.
A Comissão Especial poderá requisitar servidores públicos municipais para
assessorá-la.
§ 3º.
A Comissão funcionará junto a Secretaria de Ação Social, que lhe prestará todo
o apoio e infra-estrutura necessários.
§ 4º.
A Comissão Especial terá 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição, para
concluir os trabalhos.
§ 5º.
O poder executivo regulamentará a Campanha Anual de Combate à Violência e
Exploração contra crianças e adolescentes no prazo de 30 (trinta) dias a partir
da finalização dos trabalhos da Comissão Especial, de acordo com as conclusões
estabelecidas por esta.
Art. 4º.
As despesas com execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras
próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessárias,
devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel
cumprimento.
Parágrafo Único – Nenhum membro da Comissão Especial receberá salário ou qualquer
vantagem financeira.
Art. 5º.
Pelo Poder Executivo Municipal serão dotadas todas as providências cabíveis e
necessárias para a publicação do disposto nesta lei, incluindo a afixação das
espécies legais nas escolas da rede pública e privada do Município em locais
visíveis.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de
Janeiro de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 23 de Janeiro de
2004.
ORLY
ROCHA
Secretario
Municipal de Administração (Interino)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.