LEI Nº. 4.215, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

INCLUI NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO O NOVO MODELO PADRÃO DE CALÇADAS/PASSEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

Art. 1º. As calçadas conhecidas também como passeios nas ruas e logradouros públicos a partir da compra e transferência do terreno da imobiliária ao adquirente e a construção do meio fio serão obrigatórias e padronizadas.

 

§ 1º. Nas ruas e av. residenciais a calçada obrigatória terá no mínimo 1,20m de largura e a mesma altura do meio fio.

 

§ 2º. A calçada nas ruas e av. de maior fluxo de comércio terá no mínimo 1,50m de largura.

 

§ 3º. A calçada de imóvel em frente às repartições públicas como colégio, hospital, igrejas e similares terá acesso tipo rampa para deficientes físicos.

 

Art. 2º. Calçada já construída terá que ser adaptada ao padrão acima no momento do novo projeto de edificação.

 

Art. 3º. A Divisão competente oficializará o contribuinte para se adaptar aos novos padrão no prazo de 90 dias e, se este não cumprir, caberá à Secretaria competente tomar as seguintes providências:

 

I - conceder 60 dias para seu cumprimento;

 

II construir a calçada e cobrar do contribuinte

 

III - incluir o valor na dívida ativa.;

 

Art. 4º. A calçada em local amorrado com acesso à garagem será sempre arredondada do tipo rampa e não escada.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Cariacica-ES, 15 de dezembro de 2003.

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.