LEI N° 4.213, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

CRIA A SEMANA DE PREVENÇÃO CONTRA O ABORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânicado Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

Art. 1º. Fica instituída a SEMANA DE PREVENÇÃO CONTRA O ABORTO no Município de Cariacica a ser promovida sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde na segunda semana do mês de outubro de cada ano.

 

Art. 2º. A execução desta Lei constará de ampla campanha de informação às mulheres em especial, e aos demais interessados que atuem, direta ou indiretamente, na área de preservação da integridade tísica, biológica e psicológica tanto no trato da proteção da gestante quanto do feto, com abrangência dos esclarecimentos e da segura Orientação sobre o uso de contraceptivos e, em especial, sobre os riscos do aborto antinatural e suas conseqüências frente à Lei Penal.

 

Parágrafo único - O evento contará com realização de seminários, palestras, exibição de filmes e material publicitário pertinente, sendo, para tanto, apoiado pela rede pública municipal te ensino em face de celebração e prestígio da Secretaria Municipal de Educação, implícito o engajamento de todas as unidades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Cariacica/ES, em 15 de dezembro de 20003

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.