LEI Nº. 4.171/2003, DE 10 DE JULHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1°. O Orçamento do município de Cariacica, relativo ao exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos art.s 165, § 2º, da Constituição Federal, art. 177, § 1º, da Lei Orgânica do município de Cariacica, e 4º, da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:

 

I – as ações prioritárias da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV – diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI – as disposições finais;

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2004.

 

Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, § 1º e § 2º.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por função, sub-função e estrutura programática, especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo Único: Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº. 163 de 07/05/2001, da Secretaria de Orçamento Federal:

 

a)     pessoal e encargos sociais (1);

 

b)     juros e encargos da dívida (2);

 

c)     outras despesas correntes (3);

 

d)     investimentos (4);

 

e)     inversões financeiras (5);

 

f)       amortização da dívida (6).

 

Art. 5º. Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço e o bairro e/ou região contemplados.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 6º. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 7º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2004.

 

Parágrafo Único: O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004 poderá incluir os investimentos provenientes de alterações que vierem a ser estabelecidas no Plano Plurianual do período 2002/2005.

 

Art. 8º. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definida as respectivas fontes de recursos;

 

II – não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

 

III – o município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o Art. 62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

 

IV – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

V – a transparência de recursos ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo com a Emenda Constitucional nº 25/2000, não estando incluído naquele limite o repasse para pagamento de inativos a pensionistas.

 

Art. 9º. Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2004 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 10. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações pra o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 11. A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º inciso II, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento da amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

 

Art. 12. O Poder Executivo aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (Quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e Parágrafo Terceiro, da C. F., de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29/2000.

 

Art. 13. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – as ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais;

 

Art. 14. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 15. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente ano máximo, dois por cento da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 17. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do município.

 

Parágrafo Único: Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 19. Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados às áreas de saúde e educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Art. 20. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

 

III – se alterada a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º. Quaisquer projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer ao requisito do Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000.

 

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a rever a legislação tributária municipal, visando promover a justiça fiscal, e aumentar a capacidade de investimento do município.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º. Nãos e incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II – benefícios previdenciários a cargo do IPC;

 

III – serviço da dívida;

 

IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 25. O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 26. Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do Orçamento anual, relativo ao exercício de 2004, através de entidades civis organizadas do município, de acordo com o art. 17 da Lei Orgânica Municipal.

                                                                                                                

Art. 27. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003, poderão se reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2004, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único: Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder acordo nos autos das ações judiciais em que figurar ativa ou passivamente, nos termos da Lei Municipal nº. 4003/02.

 

Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 30. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo montante seja inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

 

Art. 31. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, a coordenação da elaboração do projeto de lei orçamentária de que trata esta lei.

 

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 10 de julho de 2003.

 

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 10 de julho de 2003.

 

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO II

 

METAS FISCAIS

Anexo alterado pela Lei n°. 4221/2004

 

Descrição

 

R$ 1,00 – Valores Constantes de Março/2003

2004

2005

2006

1 – Receitas Correntes

91.292.761

88.431.627

86.182.598

2 – Despesas Correntes

91.292.761

88.431.627

86.182.598

 

Descrição

 

R$ 1,00 – Valores Correntes.

2004

2005

2006

1 – Receitas Correntes

112.043.153

121.006.605

128.267.001

2 – Despesas Correntes

112.043.153

121.006.605

128.267.001