DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Orçamento do município de Cariacica, relativo ao
exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos art.s
165, § 2º, da Constituição Federal, art.
177, § 1º, da Lei Orgânica do município de Cariacica, e 4º, da Lei
Complementar nº. 101, compreendendo:
I – as ações prioritárias da Administração Pública
Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária
anual e suas alterações;
IV – diretrizes para execução da lei orçamentária
anual;
V – as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VI – as disposições finais;
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I
desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2004.
Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais,
em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, § 1º e § 2º.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por
função, sub-função e estrutura programática, especificando para cada projeto e
atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo
Único: Na indicação do grupo de
despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a Portaria nº. 163 de 07/05/2001, da Secretaria de
Orçamento Federal:
a) pessoal
e encargos sociais (1);
b) juros
e encargos da dívida (2);
c) outras
despesas correntes (3);
d) investimentos
(4);
e) inversões
financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
Art. 5º. Integrará o projeto de lei orçamentária, como
anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo,
explicitando a obra ou o serviço e o bairro e/ou região contemplados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º. O Orçamento do Município será elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a
manutenção da capacidade de investimento.
Art. 7º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas
e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro
de 2004.
Parágrafo
Único: O projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2004 poderá incluir os investimentos provenientes
de alterações que vierem a ser estabelecidas no Plano
Plurianual do período 2002/2005.
Art. 8º. Na programação da despesa, serão observadas
restrições no sentido de que:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definida as respectivas fontes de recursos;
II – não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal;
III – o município só contribuirá para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o Art.
62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000;
IV – não serão destinados
recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – a transparência de recursos
ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo com a Emenda
Constitucional nº 25/2000, não estando incluído naquele limite o repasse para
pagamento de inativos a pensionistas.
Art. 9º. Os órgãos da administração indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2004 incorporados à proposta orçamentária do
Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 10. Somente serão incluídas, na lei orçamentária
anual, dotações pra o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art. 12. O Poder Executivo aplicará, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (Quinze por cento) do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos a que se referem os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e Parágrafo Terceiro, da C. F., de acordo
com a Emenda Constitucional nº. 29/2000.
Art. 13. Na programação de investimentos serão observados
os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
II – as ações delineadas para cada setor do anexo
I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais;
Art. 14. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa
– QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art.
Art. 16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso
II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao
montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas
correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do
município.
Parágrafo
Único: Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações de governo.
Art. 19. Fica excluída da proibição prevista no art. 22,
parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a
contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados às áreas de saúde e educação,
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art.
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido na Lei
Complementar 101, de 04.05.2000;
III – se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Na estimativa das receitas constantes do projeto de
lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
§ 1º. Quaisquer projetos de Lei que concedam ou ampliem
incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram
renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão obedecer ao requisito do Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de
04-05-2000.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a rever a
legislação tributária municipal, visando promover a justiça fiscal, e aumentar
a capacidade de investimento do município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Nãos e incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários a cargo do IPC;
III – serviço da dívida;
IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas
de saúde, educação e assistência social;
V – categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI – categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art. 25. O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta
dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da
Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 26. Fica garantida a participação popular na elaboração
e execução do Orçamento anual, relativo ao exercício de 2004, através de
entidades civis organizadas do município, de acordo com o art. 17 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 27. Os créditos especiais e extraordinários autorizados
nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003, poderão se
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro de 2004, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição Federal.
Parágrafo
Único: Na reabertura dos créditos
a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder acordo nos autos das ações judiciais em que figurar ativa ou
passivamente, nos termos da Lei
Municipal nº. 4003/02.
Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de
despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Art. 30. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas cujo montante seja inferior a R$ 8.000,00 (oito mil
reais)
Art. 31. Fica sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Planejamento, a coordenação da elaboração do projeto de lei orçamentária
de que trata esta lei.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 10 de julho
de 2003.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 10 de julho de 2003.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ANEXO II
Anexo
alterado pela Lei n°. 4221/2004
Descrição |
R$ 1,00 – Valores Constantes de
Março/2003 |
||
2004 |
2005 |
2006 |
|
1 – Receitas Correntes |
91.292.761 |
88.431.627 |
86.182.598 |
2 – Despesas Correntes |
91.292.761 |
88.431.627 |
86.182.598 |
Descrição |
R$ 1,00 – Valores Correntes. |
||
2004 |
2005 |
2006 |
|
1 – Receitas Correntes |
112.043.153 |
121.006.605 |
128.267.001 |
2 – Despesas Correntes |
112.043.153 |
121.006.605 |
128.267.001 |